TST mantém justa causa de funcionária que se recusou a tomar vacina contra Covid-19

Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão da trabalhadora de se recusar a receber a imunização não pode se sobrepor à vida e à saúde coletiva. No caso concreto, a empregada era porteira de um condomínio residencial de Aracaju (SE) e foi demitida em novembro de 2021 após, segundo o condomínio, ter se recusado, “sem qualquer motivo”, a se imunizar contra Covid.

Segundo o síndico, todos os empregados apresentaram ao menos a primeira dose da vacina, menos ela, e sua situação ficou insustentável, porque ela tinha contato direto com os moradores, os visitantes e os demais funcionários. O síndico ainda informou que a trabalhadora foi advertida e recebeu suspensão formal, mas, em razão da recusa insistente em tomar o imunizante e sem apresentar nenhum fundamento plausível para isso, decidiu pela justa causa.

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Alberto Balazeiro, observou que a vacinação compulsória foi prevista na Lei Federal 13.979/2020, priorizando o interesse da coletividade em detrimento do individual. Essa medida, por sua vez, foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a recusa injustificada a aderir à imunização coletiva caracteriza quebra da confiança necessária para a continuação do vínculo de emprego.

O ministro avaliou ainda que, na sua função, a trabalhadora tinha contato direto com o público. A seu ver, a exigência do condomínio de que seus empregados aderissem à vacinação contra covid-19 é legítima e “amparada nos mais basilares preceitos fundamentais, uma vez que o direito à vida, à saúde e à proteção social são inegociáveis”.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

STJ: É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR O ATUAL PROPRIETÁRIO POR DANOS AMBIENTAIS PRATICADOS PELO ANTECESSOR

O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgou os Recursos Especiais n. 1953359/SP e 1962089/MS, fixando a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.

É dizer: tanto os proprietários ou possuidores atuais quanto os antigos podem ser responsabilizados por danos ambientais no âmbito civil. Assim, mesmo que o atual proprietário não tenha praticado o ato que levou à degradação ambiental, pode ser responsabilizado.

A decisão não deixa dúvidas acerca da possibilidade que o credor tem de exigir a reparação de qualquer um que já tenha figurado como proprietário ou possuidor do imóvel em que ocorreu a degradação ambiental.

O entendimento reafirma aquele já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, em que o Ministro Herman Benjamin, relator na oportunidade, destacou: “Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar”.

Diante desse panorama, pode-se afirmar que a decisão da Corte Superior reforça a importância da prática de compliance ambiental ao comprar ou vender propriedades, especialmente rurais, incluindo operações de fusões e aquisições (M&A), haja vista a possibilidade de responsabilização do comprador por danos ambientais causados pelos antigos proprietários.

Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico