É possível a substituição da penhora de numerário por seguro garantia judicial, entende o TST

De acordo com a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, cabe Mandado de Segurança contra a decisão que recusa a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial por se tratar de afronta a direito líquido e certo do Executado.

O seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Nessa espécie contratual, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar.
A fiança bancária e o seguro-garantia judicial, na fase de cumprimento de sentença, produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o Exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

O seguro garantia judicial, portanto, é um substituto legalmente aceito para possíveis dívidas que uma das partes tenha no processo, possibilitando que essa parte não precise entregar o valor em questão até que o processo tenha se encerrado.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

Da Inexigibilidade do “salário-educação” sobre as remunerações pagas pelos titulares de serventias extrajudiciais

O Salário-Educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, conforme previsto no § 5º do art. 212 da Constituição Federal. Parte do produto da arrecadação é destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outra parte diretamente aos entes federados.

Nos termos do art. 15 da Lei nº 9.424/96, o Salário-Educação “é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados”. De modo que o contribuinte do salário-educação pelas remunerações pagas são as empresas.

Os titulares das serventias extrajudiciais não se enquadram no conceito de empresa estabelecido pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/98. Ainda que se possa considerar que exista finalidade lucrativa nas atividades desempenhadas, não deixam de ser pessoas físicas e não há que se falar, portanto, em configuração de empresa, na etimologia advinda do direito empresarial.

Orientado por uma equipe especializada, o titular de serventias extrajudiciais deve procurar ao Poder Judiciário para assegurar o reconhecimento da inexigibilidade do Salário-Educação sobre as remunerações pagas aos seus funcionários.

Além de afastar a cobrança indevida, pelos mesmos fundamentos, pode-se pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a título de salário-educação nos últimos 05 (cinco) anos.

No âmbito dos Tribunais Superiores, o STJ, por via da sua 2ª Turma, já se manifestou sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRVO INTERNO IMPROVIDO.

Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (STJ, REsp 262.972/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002).

  1. Agravo interno improvido.

Sobre o tema, também já se manifestou o TRF-1 no Processo nº 1007724-06.2020.4.01.3902:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO PESSOA NATURAL. NÃO INCIDÊNCIA.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (Tema 362). 3. O titular de serviços notariais e registrais, que desenvolve atividade estatal típica, na condição de pessoa física ou natural, não se enquadra no conceito de empresa, não podendo ser considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

Portanto, os titulares de serviços notariais e registrais, que desempenham a atividade na condição de pessoa física, não podem ser considerados sujeitos passivos da contribuição referente ao salário-educação.

ADVOGADO DO HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS PARTICIPA DO LANÇAMENTO DA 3ª EDIÇÃO DA REVISTA NOVATIO

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por meio da Coordenação dos Juizados Especiais (COJE), lançou a 3ª Edição da Revista Novatio, com o tema “Juizados Especiais na Era Digital”, em solenidade ocorrida no último dia 17, na sala da Presidência do tribunal.

A cerimônia de lançamento contou com a presença do advogado Luis Felipe Muniz Melo, integrante da equipe Harrison Leite Advogados Associados, em razão da publicação de artigo de sua autoria, intitulado – Os Juizados Especiais Criminais e um Novo Paradigma para Alcançar a “Verdadeira Pacificação Social”.

O referido trabalho, feito em coautoria com os advogados Marcos Antônio Santos Bandeira e Lucíola Weyll Nascimento Chaves, apresenta os Juizados Especiais Criminais como produto da evolução do Direito Penal, que hodiernamente prega a utilização de um mínimo de força, e que pretende atingir a sua finalidade através de uma atuação mais humanitária.

A proposta da pesquisa foi promover uma reflexão científico-jurídica e social acerca da criação dos Juizados Especiais Criminais. Segundo Dr. Luis Felipe, a lei n° 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao conceber institutos despenalizadores que buscam soluções alternativas de conflito e o efetivo alcance da pacificação social, através de meios que não a privação de liberdade.

O artigo em comento estabelece, ainda, um paralelo com a Justiça Restaurativa, movimento que muito se assemelha com as práticas compositivas preconizadas pelos Juizados Especiais Criminai
Ao discursar na cerimônia de lançamento, o Presidente do TJBA, Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, afirmou que “A Novatio tem a forma, talvez, mais avançada de prestar a jurisdição de modo célere, simples e atento. Tenho certeza de que continuará a perdurar no tempo”.

O Chefe do Judiciário baiano ainda parabenizou o Coordenador da COJE, Desembargador Paulo Chenaud, pela capacidade de trabalho e liderança. Na sequência, fez questão de nominar todos que contribuíram com a produção da Revista.

Parabéns, Dr. Luis Felipe Muniz Melo! A sua dedicação aos estudos e à produção acadêmica são indicadores do profissional de excelência que você representa.

STF decide que gestante com contrato temporário tem direito a estabilidade e licença

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 05/10/2023, por unanimidade, que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Os ministros julgaram recurso de uma gestante de Santa Catarina, que teve negada a estabilidade no posto de confiança que ocupava no governo estadual. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542).

Oito ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, que reconheceu que o direito é “justo” e “necessário”, independentemente do vínculo de trabalho. O ministro também avaliou que não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão.

Atualmente, a legislação prevê licença maternidade de 120 dias, em geral, podendo chegar a 180 dias em alguns casos. Logo, o entendimento do Supremo, foi no sentido de reafirmar sua jurisprudência, que reconhece o direito à maternidade e os direitos da criança.

Juliana Niella, Advogada com atuação em Direito do Trabalho