É possível a substituição da penhora de numerário por seguro garantia judicial, entende o TST

De acordo com a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, cabe Mandado de Segurança contra a decisão que recusa a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial por se tratar de afronta a direito líquido e certo do Executado.

O seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual uma seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao cumprimento de uma obrigação (legal ou contratual), nos limites da apólice. Nessa espécie contratual, o devedor é o tomador da garantia perante a seguradora, com a indicação de seu credor como segurado e beneficiário direto da prestação ou indenização a ser implementada pela seguradora se o sinistro – ou seja, o inadimplemento – se concretizar.
A fiança bancária e o seguro-garantia judicial, na fase de cumprimento de sentença, produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o Exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

O seguro garantia judicial, portanto, é um substituto legalmente aceito para possíveis dívidas que uma das partes tenha no processo, possibilitando que essa parte não precise entregar o valor em questão até que o processo tenha se encerrado.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor

ADVOGADO DO HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS PARTICIPA DO LANÇAMENTO DA 3ª EDIÇÃO DA REVISTA NOVATIO

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por meio da Coordenação dos Juizados Especiais (COJE), lançou a 3ª Edição da Revista Novatio, com o tema “Juizados Especiais na Era Digital”, em solenidade ocorrida no último dia 17, na sala da Presidência do tribunal.

A cerimônia de lançamento contou com a presença do advogado Luis Felipe Muniz Melo, integrante da equipe Harrison Leite Advogados Associados, em razão da publicação de artigo de sua autoria, intitulado – Os Juizados Especiais Criminais e um Novo Paradigma para Alcançar a “Verdadeira Pacificação Social”.

O referido trabalho, feito em coautoria com os advogados Marcos Antônio Santos Bandeira e Lucíola Weyll Nascimento Chaves, apresenta os Juizados Especiais Criminais como produto da evolução do Direito Penal, que hodiernamente prega a utilização de um mínimo de força, e que pretende atingir a sua finalidade através de uma atuação mais humanitária.

A proposta da pesquisa foi promover uma reflexão científico-jurídica e social acerca da criação dos Juizados Especiais Criminais. Segundo Dr. Luis Felipe, a lei n° 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao conceber institutos despenalizadores que buscam soluções alternativas de conflito e o efetivo alcance da pacificação social, através de meios que não a privação de liberdade.

O artigo em comento estabelece, ainda, um paralelo com a Justiça Restaurativa, movimento que muito se assemelha com as práticas compositivas preconizadas pelos Juizados Especiais Criminai
Ao discursar na cerimônia de lançamento, o Presidente do TJBA, Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, afirmou que “A Novatio tem a forma, talvez, mais avançada de prestar a jurisdição de modo célere, simples e atento. Tenho certeza de que continuará a perdurar no tempo”.

O Chefe do Judiciário baiano ainda parabenizou o Coordenador da COJE, Desembargador Paulo Chenaud, pela capacidade de trabalho e liderança. Na sequência, fez questão de nominar todos que contribuíram com a produção da Revista.

Parabéns, Dr. Luis Felipe Muniz Melo! A sua dedicação aos estudos e à produção acadêmica são indicadores do profissional de excelência que você representa.

STF decide que gestante com contrato temporário tem direito a estabilidade e licença

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 05/10/2023, por unanimidade, que a gestante contratada pela administração pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Os ministros julgaram recurso de uma gestante de Santa Catarina, que teve negada a estabilidade no posto de confiança que ocupava no governo estadual. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, e o entendimento do Tribunal deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542).

Oito ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, que reconheceu que o direito é “justo” e “necessário”, independentemente do vínculo de trabalho. O ministro também avaliou que não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão.

Atualmente, a legislação prevê licença maternidade de 120 dias, em geral, podendo chegar a 180 dias em alguns casos. Logo, o entendimento do Supremo, foi no sentido de reafirmar sua jurisprudência, que reconhece o direito à maternidade e os direitos da criança.

Juliana Niella, Advogada com atuação em Direito do Trabalho