SONEGAÇÃO FISCAL (ICMS)

O ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e prestação de serviços, é o principal tributo de competência dos Estados, tendo em vista que constitui a sua principal fonte de receita. Somente para se ter uma ideia, o ICMS representa 90% da arrecadação tributária do Estado da Bahia, daí que não há dúvidas quanto à sua importância para os cofres públicos.

O crime de sonegação fiscal (stricto sensu) está previsto no art. 1° da Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo), que diz: “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Quanto ao crime de sonegação fiscal (stricto sensu), é preciso destacar alguns pontos: a) se trata de crime material, isto é, para que reste configurado é preciso que haja um resultado, que no caso será a efetiva supressão ou redução de tributo ou contribuição social; b) por exigir a efetiva supressão ou redução, tal situação somente é verificada com a constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual, nos termos da Sumula Vinculante 24, é o momento em que se considera ocorrido o crime; c) exige a conduta dolosa, isto é, a vontade de fraudar o fisco, deixando de recolher o adequadamente o tributo. Ou seja, o mero inadimplemento do tributo não constitui sonegação fiscal.

Cumpre ressaltar que, havendo o recolhimento do tributo sonegado a qualquer tempo durante a ação penal, desde que antes da sentença transitada em julgado, haverá a extinção de punibilidade, tendo em vista que o pagamento é causa de extinção do crédito tributário (art. 15, §3°, da Lei n° 9.964/2000).

Lado outro, considerando que o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, na hipótese de o acusado aderir ao referido programa, haverá suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional até o pagamento da última parcela (art. 9, §1°, da Lei n° 10.684/2003).

Por fim, o STJ já decidiu que no contexto da chamada guerra fiscal, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento de tributos e que recolhe o ICMS segundo o princípio da não cumulatividade.

Luís Felipe, advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC. Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.