A Constituição Federal de 1988 consagrou, no rol dos direitos fundamentais, constante no art. 5º, a liberdade de associação. Trata-se da premissa de que ninguém é obrigado a ser sócio/associado de outrem, tampouco se manter sócio/associado.
Da liberdade de associação decorre o direito de retirada, que consiste no direito do sócio, de sociedade por prazo indeterminado, de forma unilateral e voluntária, sair da sociedade, levando, consigo, o patrimônio social correspondente à sua participação no capital social.
O direito de retirada é considerado um direito potestativo, ou seja, incontroverso, cujo exercício independe de contestação daquele que se submete aos seus efeitos.
Para o seu exercício, em se tratando de sociedades simples e limitadas, o art. 1.029 do Código Civil, prevê que se dará mediante notificação aos demais sócios (sócios remanescentes), com antecedência mínima de sessenta dias.
Passados os 60 dias, a notificação poderá ser averbada na respectiva Junta Comercial, e a partir da averbação o sócio retirante não será mais considerado sócio daquela sociedade para qualquer fim.
O parágrafo único do art. 1.029 prevê, por sua vez, que nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade, ocasião em que será procedida a dissolução total, e não parcial.
Após o exercício do direito de retirada deverá ser feita a apuração dos haveres do sócio retirante, que seria a participação deste no patrimônio da sociedade, que deverá ser pago no prazo de 90 dias, salvo previsão diversa no contrato social.
O STJ tem entendimento firmado no sentido de que a apuração dos haveres deve ser realizada dentro do prazo de 60 dias a partir da notificação.
No caso de sociedades por prazo determinado, o direito de retirada é condicionado à demonstração judicial de justa causa.