Contratação de médicos como pessoa jurídica e novos desenhos contratuais para relação de trabalho

Em recente decisão a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da contratação de médico como pessoa jurídica. O entendimento foi firmado no julgamento da reclamação constitucional RCL nº 57.917.[1]

No caso em específico, um médico ingressou com reclamação trabalhista contra hospital na busca de reconhecimento de vínculo empregatício, pleiteando o recebimento das verbas previstas na CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.

Embora seja médico, o reclamante constituiu sociedade unipessoal e, por meio desta, firmou contrato de prestação de serviços com a instituição hospitalar. No primeiro grau, o magistrado julgou improcedente o pedido, mas a sentença foi reformada no TRT – 2ª Região, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício.

No STF, o leading case abordou a licitude da contratação na terceirização dos serviços, sendo invocadas decisões já proferidas sobre esta temática. Ao receber a demanda, o ministro Edson Fachin havia negado seguimento à reclamação constitucional através de decisão monocrática[2]. Entretanto, a divergência foi instaurada pelo Ministro Dias Toffoli que – quando do julgamento do agravo regimental – obteve maioria dos ministros da Suprema Corte no sentido de julgar procedente a reclamação constitucional, cassando-se a decisão que reconhecia o vínculo empregatício.

Ademais, é de boa lembrança destacar que o STF adotou posicionamento similar no julgamento proferido pela 1ª Turma da RCL nº 47.843[3], que por maioria de votos, julgou outra reclamação constitucional procedente na forma proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, vencidas as ministras Carmen Lucia e Rosa Weber, prevalecendo-se o seguinte entendimento:

“é lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”.

A tese mantém coerência com decisão anterior proferida pela Suprema Corte na ADC 66[4], a qual reconheceu a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, que permite a prestação de serviços intelectuais, em caráter personalíssimo ou não, por meio da constituição de uma pessoa jurídica.

Nessa diretriz, verifica-se que o entendimento da 1ª e 2ª Turmas do STF parece caminhar em harmonia, no sentido reconhecer a possibilidade da “pejotização” de profissionais liberais que são contratados por intermédio de pessoas jurídicas.

De igual modo, considerando o entendimento dos ministros de que o fenômeno seria uma forma de terceirização de serviços, a decisão se alinha com o precedente estabelecido no julgamento da ADPF 324[5], no qual se reconheceu por maioria de votos (7 a 4) a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivos (atividade-meio ou atividade-fim).

O ponto causa muita inquietação no âmbito jurídico, haja que vista que muitos defendem que não há como equiparar os conceitos na forma pretendida pelo Supremo, eis que conquanto na terceirização há a efetiva triangulação das atividades entre a contratante, empresa contratada e o empregado prestador de serviços, na “pejotização” o trabalhador será, a um só tempo, a empresa intermediária e o prestador de serviços.

Apesar das discussões sobre o tema, na prática, tudo que se observa é uma tendência clara do STF em reconhecer como constitucionais outras formas alternativas de trabalho, para além da relação de emprego prevista no regime celetista. Nesse sentido foi o julgamento da RCL nº 53.899[6], que cassou decisão do TRT-MG da 3ª Região, a qual havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma advogada e um escritório de advocacia.

Outras decisões emblemáticas sobre o tema também foram proferidas:

  1. ADC 48[7], reputou constitucional a Lei nº 11.442/2007, que regula a atividade do transportador autônomo de carga. Nos termos da decisão, uma vez preenchidos os requisitos da norma em epígrafe, estará configurada uma relação comercial de natureza civil e afastada a configuração do vínculo de emprego do motorista autônomo;
  2. RCL nº 58.333[8], de relatoria do Ministro André Mendonça, com confirmação da liminar concedida que suspendeu a decisão de reconhecimento de vínculo empregatício entre ex-franqueado e a empresa franqueadora;
  3. ADI 5625[9], reconheceu a constitucionalidade do contrato de parceria firmado entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei nº 13.352/2016, ressalvado reconhecimento de nulidade nos casos em que o contrato é utilizado para dissimular a relação de emprego que preencha todos os requisitos da CLT;
  4. RCL nº 59795[10], Alexandre de Moraes, ao julgar procedente uma reclamação constitucional envolvendo um motorista de aplicativo para, ao final, cassar a decisão do TRT/MG da 3ª Região que reconhecia o vínculo empregatício e determinar o retorno dos autos para a Justiça Comum;

 

Sob esse prisma, com a formação de maioria, a jurisprudência do STF se firma no sentido de ratificar a constitucionalidade e licitude dos contratos de trabalho firmados em contexto alternativo ao regime celetista.  Lado outro, necessária a vigília permanente dos operadores do direito para evitar a aplicação irrestrita dos entendimentos, evitando-se a banalização de contratações por meio de empresas individuais abertas naqueles serviços prestados com pessoalidade, subordinação, onerosidade, habitualidade, alteridade, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

 

João Dantas – Advogado na Harrison Leite Advogados Associados com foco de atuação nas áreas Tributária, Cível, Consumidor e Registro de Marcas. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Luiz Flávio Gomes (LFG). Pós-graduando em licitações em contratos administrativos pelo CERS. Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação PROFNIT/UESC.

[1] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6570218.

[2] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15356245749&ext=.pdf.

[3] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6198801. Acesso em 24.07.2023.

[4] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5794122. Acesso em 24.07.2023

[5] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4620584. Acesso em 24.07.2023

[6] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6423407. Acesso em 24.07.2023

[7] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5245418. Acesso em 24.07.2023

[8] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6590966. Acesso em 24.07.2023

[9] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5094239. Acesso em 24.07.2023

[10] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6643597. Acesso em 24.07.2023.