DA PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

A qualidade de segurado é o atributo jurídico indicador da filiação do indivíduo ao Regime Geral da Previdência Social, o que o legitima a gozar de benefícios e prestações oriundos do INSS. Essa situação jurídica decorre da contribuição regular à Previdência Social ou quando se está inserido no chamado “período de graça”.

Com efeito, durante o período de graça, o segurado continua amparado pelo Sistema Previdenciário, assim como os seus dependentes, mesmo que não venha a verter contribuições à Previdência Social.

Neste sentido, na forma do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

Ademais, é possível que o prazo previsto no inciso II sofra duas prorrogações: por 12 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; e por mais 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Quanto ao estado de desemprego, cumpre destacar como a IN 128/2022 regulamenta a matéria, no que tange principalmente ao aspecto probatório, confira-se:

Art. 184. § 5º. O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.

Outrossim, vale a reprodução do enunciado 189 do FONAJE, segundo o qual: “A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91”.

De fato, o tema não é simples, pois demanda conhecimento técnico para a correta compreensão dos momentos em que se vislumbra a cessação ou permanência da qualidade de segurado, o que está diretamente relacionado com a possibilidade de êxito nos requerimentos administrativos.

Da mesma forma, deve-se ter em conta que a matéria encontra regulação em normas administrativas específicas, e que acerca de alguns aspectos existem divergências nos entendimentos administrativo e judicial, o que pede cautela redobrada do operador do direito na tutela dos interesses dos segurados.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.