A retenção do Funrural pelo adquirente quando o produtor é pessoa física é tema de extrema relevância no contexto agrícola e tributário no Brasil.
Recentemente, mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a constitucionalidade do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), que nada mais é do que uma contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
A controvérsia em torno do tema é antiga, uma vez que o art. 30, IV, da Lei 8.212/1991 impôs a responsabilidade ao adquirente, por sub-rogação, pela obrigação do produtor rural empregador pessoa física. Após longa discussão, o STF, no julgamento do RE 718.874/RS, reputou constitucional o Funrural, reafirmando a inexistência de vício formal e material, reinstituindo a contribuição.
No entanto, no que diz respeito, em especial, à responsabilidade do adquirente de reter e repassar a contribuição, ante a inexistência de legislação que o obrigue, havia uma celeuma, sanada em 16/12/2022, no julgamento da ADI 4.395, em que o STF reputou inconstitucional a sub-rogação.
Tal decisão é extremamente relevante, em especial para o setor agroindustrial, uma vez que diversos adquirentes vinham sofrendo com autos de infração em virtude da não retenção dos valores.
Portanto, se você é adquirente (comprador) de produtor rural pessoa física, saiba que não há norma válida que institua relação jurídico-tributária entre os adquirentes e a União Federal, uma vez que a sub-rogação, ou seja, a substituição do sujeito na relação jurídica obrigacional, foi reputada inconstitucional. Logo, a cobrança de tais créditos tributários é flagrantemente inconstitucional, sendo indevida, no mesmo sentido, eventuais execuções fiscais em andamento. Além disso, é possível recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
Harrison Leite, Advogado e Doutor em Direito Tributário