Governadores de diversos estados ajuizaram ação para discutir a constitucionalidade da Lei Complementar 194 de 2022, que, além de classificar combustíveis, energia elétrica e outros bens como essenciais, impedindo fixação de alíquotas elevadas, também afastou da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica a cobrança dos encargos TUST e TUSD.
Através da ADI 7.195, discute-se, entre outros temas, a constitucionalidade do inciso X do artigo 3º da LC 194/22, que exclui da base de cálculo do ICMS o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD).
Em sede liminar, concluiu-se que a União exorbitou seu poder constitucional, na medida em que o artigo estaria adentrando na competência dos Estados para definir parâmetros relativos ao ICMS.
Os ministros formaram maioria para manter a decisão liminar que afasta a aplicação da LC 194 até o julgamento do mérito:
Decisão: O Tribunal, por maioria, ratificou a tutela cautelar concedida para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Na prática, os Estados estão autorizados a incluir as tarifas TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS até que o STF julgue o mérito da ação.
Ítalo Passos, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz com área de atuação em Direito Tributário