O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho diz o seguinte: “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT) número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
Da leitura do artigo da CLT poderia se chegar à conclusão de que todos os estabelecimentos, sem exceção, possuem a obrigação de contratar jovens aprendizes, o que não é verdade.
A matéria foi regulada pela extinta Secretaria de Inspeção do Trabalho, atual Ministério da Economia, por meio da Instrução Normativa nº 146 de 25.07.2018.
A norma prevê a obrigatoriedade de contratação de aprendizes para os estabelecimentos que tenham no mínimo sete empregados contratados em funções que demandam formação profissional, até o limite de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.
Cumpre ressaltar que deve ser excluída da base de cálculo da cota de aprendizes as funções que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior, as funções de direção, gerência ou confiança, os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário e os aprendizes já contratados.
Restam dispensadas ainda da cota de aprendizagem, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não do Simples Nacional e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem.
Ademais, é vedada a contratação de aprendizes menores de 18 anos nas hipóteses de: execução de atividades práticas no interior de estabelecimento que sujeite os aprendizes à insalubridade ou periculosidade, sempre que a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades da empresa, quando a natureza da atividade for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes e quando as atividades ocorrerem em período noturno ou em horários e locais que não permitam a frequência do aprendiz à educação básica.
Por fim, é importante mencionar que o contrato de aprendizagem deverá ser ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, sendo que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O não cumprimento dessas exigências acarretará a lavratura de Auto de Infração e a aplicação de multas por órgãos de fiscalização do trabalho.
Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor