Os Embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho opostos pela multinacional Uber Technologies Inc. objetivando a uniformização da jurisprudência das Turmas do TST esteve em pauta na sessão de 06/10/2022.
O Recurso foi interposto em face de decisões contraditórias da Quinta e Terceira Turma do TST. A primeira acolheu recurso da Uber julgando improcedente o pedido de vínculo entre esta e um motorista de Guarulhos (SP), e a segunda reconheceu o vínculo empregatício com um motorista de Queimados (RJ). O julgamento foi suspenso após pedido de vista pelo ministro Claudio Brandão.
No julgamento, a Relatora do processo da Terceira Turma – Ministra Maria Cristina Peduzzi, votou pelo acolhimento dos argumentos de ordem processual da empresa Embargante, afirmando inexistir subordinação entre o trabalhador e a plataforma digital.
Foi sugerido pelo ministro Aloysio Corrêa a remessa ao Tribunal Pleno para que o processo fosse julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos com fixação de tese vinculante sobre o tema, dada a complexidade da matéria e a existência de vários recursos com o respectivo tema, sendo a Relatora favorável à sugestão do ministro votando pela remessa dos Embargos ao Pleno.
O julgamento voltará a pauta da SDI-I após retorno da vista regimental do ministro Claudio Brandão.
Nos últimos anos os meios de produção e organização do trabalho tradicional deram espaço para o meio digital, e com ele é possível identificar algumas vantagens não encontradas no modelo convencional. É daí que surge a necessidade de mais uma vez o Direito acompanhar a sociedade, e nesse sentido inúmeros processos pautam no judiciário discutindo a existência ou não de vínculo empregatício entre as plataformas digitais de serviços de mobilidade e os motoristas.
O tema é motivo de controvérsias não apenas no Brasil, mas em diversos países, alguns deles com teses fixadas pelo reconhecimento e outros pela inexistência do vínculo de empregatício.
É importante pontuar que no Ordenamento Jurídico Brasileiro, Trabalho é o gênero do qual derivam diversas espécies, dentre elas a Relação de Emprego. Para caracterização do vínculo empregatício é necessário o preenchimento de alguns requisitos.
Se tratando de trabalho urbano, são cinco, sendo eles a prestação de trabalho por pessoa física, de forma não eventual, bem como a existência de pessoalidade, subordinação e onerosidade.
Para a caracterização do vínculo é fundamental o preenchimento de todos os requisitos supracitados e o afastamento de qualquer deles inviabiliza a relação empregatícia.
No caso em comento, a discussão paira sobra a existência ou não de subordinação entre a plataforma e os motoristas.
FONTE: TST
Graziele Cardoso, Advogada com exercício no âmbito do Direito do Trabalho, Consumidor e Cível.