O vale-transporte constitui um benefício assegurado por lei, que não lhe atribui a natureza salarial, cuja finalidade é a de ressarcir o empregado das despesas com o transporte público por ele utilizado no seu deslocamento residência-trabalho-residência.
Segundo a lei, o funcionário pode utilizar o benefício em veículos de transporte público, coletivo e urbano, sejam eles municipais ou interestaduais. A circulação deve ser feita em linhas fixas e com tarifas fixadas. Portanto, ônibus, metrô e trens estão liberados para uso do Vale Transporte. Transportes especiais ou particulares, como carro próprio e táxi, não são contemplados.
É importante ressaltar que o uso do vale é permitido apenas para o trajeto entre casa e trabalho. O benefício não inclui os deslocamentos feitos no intervalo para refeição. Só está autorizado a solicitar o vale-transporte o empregado que realmente for fazer uso dele, logo, a pessoa que aceitar o benefício e for descoberta utilizando os vales para outras finalidades está sujeita a demissão por justa causa.
Para deixar de arcar com o benefício, cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício, conforme dispõe a súmula n. 460 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Assim, para deixar de pagar o benefício, as empresas precisarão confeccionar os documentos de opção/renúncia quanto ao referido benefício, devendo os mesmos serem assinados de próprio punho pelo empregado.
Por fim, caso não tenha sido confeccionado o documento no momento oportuno, se restar comprovado que o empregado possui carro próprio e o utiliza para se deslocar, ou ainda, que utiliza outros meios para chegar até o seu local de trabalho, o vale transporte não será devido, devendo tal fato ser matéria de defesa suscitada em eventual Reclamação Trabalhista.
Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor