COBRANÇA DE IPI SOBRE MERCADORIA ROUBADA

STJ AFASTA COBRANÇA DE IPI SOBRE MERCADORIA ROUBADA

Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre uma mercadoria roubada que deixou o estabelecimento industrial, mas que não alcançou seu destino. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, considerou o cancelamento da cobrança tributária de uma empresa.

Ao acolher embargos de divergência, o colegiado reafirmou o entendimento do tribunal de que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que há a saída do produto industrializado do estabelecimento e a transferência de sua propriedade, pois apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”, explicou o relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

A empresa em análise foi autuada por estornar os valores do IPI sobre a mercadoria roubada entre os anos de 1993 e 1998. Em 2004, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que a saída da mercadoria roubada do estabelecimento industrial, por si só, já geraria cobrança tributária. A tese era que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial.

Outro Entendimento

Em 2010, a 2ª Turma do STJ manteve a cobrança, com o entendimento de que o artigo 174 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados previa apenas a possibilidade de tomada de crédito sobre as despesas de insumo em casos de roubo, o que não valeria para a mercadoria final.

No entanto, ao analisar os embargos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a controvérsia foi superada em ambas as turmas de direito público do STJ, que passaram a adotar o entendimento de que não há a concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada. Por consequência, destacou Napoleão, também não ocorre o fato gerador do IPI.

EREsp 734.403/RS

Fonte: Conjur

EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EMPRESA

EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É ILEGAL, DIZ TRF-1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a responsabilidade solidária dos avalistas de uma empresa de reciclagem de aço em recuperação judicial que haviam sido condenados a pagar títulos extrajudiciais da Caixa Econômica Federal em nome da empresa.

Na decisão, a desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que o plano de recuperação judicial da empresa prevê a suspensão de todas as ações judiciais em curso ajuizadas em desfavor do grupo econômico e/ou de seus sócios/avalistas dos créditos objetos da recuperação judicial, para posterior quitação nos moldes do plano de recuperação.

“Entendo ser cabível a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravante. A recuperação judicial é um momento em que se busca superar a crise financeira, se reestrutura e conseguir apresentar condições para continuar funcionando e consequentemente possuir verba suficiente para quitar seus débitos”, disse.

A magistrada citou ainda a Súmula 581 do STJ, que, segundo ela “não deixa margem a dúvida de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação e execução contra os coobrigados”.

“O plano de recuperação analisado prevê expressamente que todas as ações em curso, ajuizadas em desfavor do grupo econômico e/ou de seus sócios/avalistas/fiadores/garantidores relativamente aos créditos objetos da recuperação judicial, serão suspensas, devendo ser extintas quando encerrado a recuperação judicial e quitação da dívida nos moldes do plano da recuperação”, explicou.

Direito Garantido

Para o advogado da empresa, Wilson Sahade, do escritório Lecir Luz & Wilson Sahade Advogados, tal direito é garantido pela alteração de entendimento do STJ no sentido de que a Lei 11.101/2005 autorizou que o plano de recuperação judicial disponha sobre as garantias reais desde que aprovado em assembleia geral de credores, independentemente da anuência.

“Ou seja, muito embora a súmula 581 do STJ tenha previsão expressa que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação ou execução contra os devedores solidários e coobrigados em geral, é razoável suspender a execução quando o plano de recuperação prevê expressamente tal hipótese”, explicou.

Na avaliação de Sahade, “é injurídico e abusivo a Caixa agir de forma isolada diante da maioria dos credores”.

“A maioria aprovou o plano justamente por entenderem que aquela seria a única forma da empresa se reerguer e pagar a todos, e ainda manter as garantias em caso de falência. Caso fosse mantida a execução dos avalistas, seriam burladas as disposições do plano aprovado em assembleia pelos credores, que votaram de forma a apoiar as empresas em recuperação e que optaram por outras condições de recebimento”, disse o advogado.

Fonte: Conjur