LEI 10.101 É DEDUTÍVEL

PLR EM DESACORDO COM A LEI 10.101 É DEDUTÍVEL, DIZ CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu uma boa notícia às empresas que foram autuadas por implementarem planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em desacordo com a lei 10.101/00. Uma decisão da Câmara Superior do tribunal permite que as parcelas pagas aos funcionários sejam deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL.

A decisão é do dia 13, e beneficia a empresa Opportunity Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários. De acordo com um conselheiro ouvido pelo JOTA, o entendimento é inédito na instância máxima do Carf.

O tema chegou à Câmara Superior após a Opportunity ter seu plano de PLR descaracterizado pela Receita Federal. Isso ocorre quando a fiscalização considera que os pagamentos estão em desacordo com a lei 10.101, que regulamenta a disponibilização de PLR.

Em decorrência da descaracterização é cobrada da empresa a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas. No caso analisado pela Câmara Superior, entretanto, além de cobrar o tributo a fiscalização considerou que a companhia não poderia ter abatido os valores pagos aos funcionários da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Regulamento

A decisão favorável ao contribuinte foi dada por cinco votos a três. A maioria dos conselheiros manteve a decisão da 2ª instância administrativa, que considerou que mesmo que não atendam à lei 10.101 os pagamentos estão de acordo com o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), que permite a dedução de despesas necessárias ao funcionamento da empresa.

O caso passou pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção em 2013. Na época o colegiado entendeu que o artigo 299 “acolhe como dedutível as gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem”.

Na Câmara Superior ficaram vencidos os conselheiros André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo.

Processo 12448.720485/2010-61

Fonte: JOTA