Compensação de ICMS em bonificação não exige prova
Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não viola o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) a compensação do ICMS sem a prova de que não houve o repasse econômico do imposto.
A decisão, tomada no início do mês, é relevante para os contribuintes que praticam a bonificação, modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produtos em vez de conceder uma redução no valor da venda – a conhecida promoção “pague 1, leve 2”.
O caso tratou de uma ação rescisória por parte da Fazenda do Rio Grande do Sul que buscou desconstituir decisão judicial favorável a um contribuinte. A decisão foi no sentido de que o ICMS não deveria ser exigido sobre mercadorias dadas em bonificação. (AREsp 1.05.387/RS)
De acordo com a Fazenda, houve desrespeito ao artigo 166 do CTN, que exige prova de que o vendedor assumiu o encargo econômico da mercadoria para a restituição do tributo. Ocorre que são raras as vezes em que o contribuinte consegue comprovar que não houve o repasse do preço do ICMS na venda da mercadoria.
“Como não há contraprestação financeira em relação às mercadorias dadas em bonificação, a ensejar a possibilidade de repasse do encargo financeiro do tributo indevidamente cobrado do contribuinte de direito (vendedor), não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, em seu voto.
O magistrado também esclareceu que a dispensa da prova de não repasse para o reconhecimento do direito à devolução do ICMS no caso específico das bonificações não pode ser considerada como manifestamente ilegal, pois há julgamento na Primeira Turma que reconheceu a inexistência do repasse econômico do tributo nestas situações (REsp 1.366.622/SP).
A mercadoria de bonificação é dada ao consumidor, ou seja, o sujeito paga uma quantidade que sobre ela existe tributo e leva um produto a mais pelo mesmo preço. Isso significa que, embora a empresa tenha dado essa mercadoria a mais, ele teve que tributar como se a tivesse vendido.
Se o valor da mercadoria é de R$ 100 e o contribuinte pagou R$ 18 de ICMS sobre uma mercadoria bonificada, seria possível entrar com ação de repetição de indébito, pois não houve receita com a venda do produto.