CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Indeferir perguntas à parte contrária não cerceia defesa, diz TST

Indeferir perguntas à parte contrária não caracteriza cerceamento do direto de defesa, pois, além da prova oral, alegações podem ser comprovadas por meio de documentos. Esse foi o entendimento, unânime, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de uma empresa de eventos condenada em processo movido por um balconista que pediu pagamento de horas extras.

De acordo com a empresa de eventos, as perguntas que faria ao balconista demonstrariam que ela tinha menos de dez empregados, o que a desobrigaria do controle de jornada. O juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, porém, indeferiu o questionamento, ao entender que as provas anexadas aos autos, como comprovantes salariais com o pagamento de horas extras, eram suficientes para comprovar a alegação do empregado.

“Se não havia qualquer registro de controle do horário de trabalho, como o empregador conseguia calcular o montante de horas extras trabalhadas em determinado mês?”, questionou o juízo de primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, destacando que, ao usar o argumento do número de trabalhadores, a empresa atraiu para si o ônus de provar tal fato.

No entanto, continuou o TRT-1, apesar da determinação do juiz, não juntou aos autos as folhas de ponto do empregado nem a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). No recurso ao TST, a loja de cosméticos sustentou que o indeferimento das perguntas lhe causou prejuízo direto, pois ficou impedida de comprovar sua afirmação e de fazer provas contra as alegadas horas extras.

No entanto, o relator do caso, ministro Claudio Mascarenhas Brandão, ressaltou que o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da audiência, em 2011, determina que cabe ao juiz, durante a condução processual, “indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias”. Para Brandão, a questão probatória foi examinada a contento, ressaltando a inércia da empresa quanto à juntada de documentos. “Portanto, a distribuição do encargo probatório não implica cerceio de defesa”, concluiu.

RR-129100-61.2008.5.01.0038