DEMITIDA NUM SÁBADO À NOITE

Advogada demitida num sábado à noite deve ser indenizada por dano moral

Comunicar a dispensa de um empregado por telefone em dia de repouso semanal remunerado e em horário inoportuno ofende a integridade moral do trabalhador, diante da indiferença com seu bem-estar. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que um sindicato indenize em R$ 8 mil uma advogada informada da sua demissão às 23h de um sábado.

A autora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e relatou ter sofrido danos morais com o telefonema e a falta de assinatura na carteira de trabalho. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu o vínculo de emprego, mas não viu problema na dispensa no fim de semana, por entender que “a lei trabalhista não disciplina a forma em que o empregado será dispensado”.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou abusiva tanto a comunicação da dispensa como a falta de registro na CTPS, fixando indenização de R$ 10 mil. O sindicato recorreu, alegando não ter sido comprovados danos à honra, vida privada, imagem ou intimidade da advogada.

O relator no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, acolheu apenas parte do recurso. Ele avaliou que a ausência de registro na carteira equivale a mero descumprimento de obrigação contratual, sem ofender a esfera patrimonial do empregado.

Danos evitáveis

Sobre a forma como a empregada foi avisada da demissão, o relator concordou que a conduta excedeu o limite do “direito potestativo” do empregador.

“A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço”, concluiu.

Para Pertence, o fato de a empresa pouco se importar com o bem-estar da funcionária no horário de repouso é inadmissível e viola direitos da personalidade do empregado. O voto foi seguido por unanimidade.

RR – 121600-94.2011.5.17.0004