RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE MUNICÍPIO

JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE MUNICÍPIO

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região afasta a responsabilidade subsidiária do Município de Uruçuca, em julgamento de reclamação trabalhista proposta por trabalhador terceirizado, interposto na 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus.

No juízo de piso, as 1ª e 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, tem mantido a inteligência de afastar a responsabilidade subsidiária do Município por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o prisma da Corte Suprema, a alegação de conduta omissiva da Administração Pública, no sentido de não fiscalizar o prestador de serviços, foi um argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, porém, essa fundamentação não deve mais prevalecer, pois, após o julgamento da ADC 16, pelo STF, é contrária à literalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993. Logo, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.

Destoou desse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho da cidade de Ilhéus, entretanto o Decisum foi reformado na 2ª estância, por decisão da 3ª Turma da Corte Regional, que tomou por base o entendimento da mais alta Corte de Justiça do País, para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Uruçuca, ente público.

Proc. nº 0000244-88.2013.5.05.0492