CONSEQUÊNCIAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL

O Dr. Harrison Leite foi palestrante em evento promovido pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado da Bahia, no dia 05 de dezembro de 2017, e falou sobre as “Consequências da Emenda Constitucional n. 95/2016 para os investimentos do PDI BAHIA 2035”. Na oportunidade, falaram também os Professores César Barbosa (Diretor de Informações e Sistematização Orçamentária SEPLAN) e o Dr. Augusto Monteiro (Assessor do Gabinete da SEFAZ).

PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL

Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação do contrato de aluguel

“Fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.” O entendimento é da 3ª turma do STJ, em julgamento de recurso especial interposto por um fiador que buscava o reconhecimento da extinção da fiança por não ter assinado aditivo contratual que aumentou o valor do aluguel e prorrogou o prazo de locação.

O TJ/SP, apesar de reconhecer que o fiador não assinou o aditivo, entendeu que a garantia prestada persistiria até o encerramento da locação, com a ressalva apenas de não haver responsabilidade quanto ao novo valor convencionado entre locador e locatário.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no mesmo sentido. Ela citou o artigo 39 da lei 8.245/91, que estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

A ministra relatora destacou que a lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do CC/02.

Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da lei de Inquilinato – isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves – e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada”.

Em relação ao aditivo contratual, Nancy Andrighi também manteve o entendimento do TJ/SP de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto.

  • ProcessoREsp 1.607.422

FONTE: MIGALHAS