NOVO CRIME DE PERSEGUIÇÃO – STALKING (ARTIGO 147-A, CP)

No dia 31 de março de 2021, entrou em vigor a Lei 14.132/21, incluindo o artigo 147-A ao Código Penal Brasileiro, tipificando a conduta de perseguição (stalking) como crime. Nesse sentido, o stalking é: “um padrão de comportamentos de assédio persistente, que representa formas diversas de comunicação, contato, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo por parte de outra”. (Marlene Matos et al, 2011, p. 20). Portanto, o caput do artigo define esta conduta como perseguição reiterada, ou seja, habitual.

Tendo em vista a pena aplicada ao crime de perseguição, a modalidade simples do tipo continua sendo um delito de menor potencial ofensivo, em face da reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, na Lei 9.099/95.

Já no parágrafo 1°, do artigo 147-A, CP, aumenta-se as penas a metade quando o delito é praticado contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código, existindo a violência doméstica e familiar, como descrito no artigo de feminicídio ou mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

No entanto, em seu parágrafo 2°, determina que se o crime for praticado com violência, o agente responderá pelo crime de perseguição em concurso com o crime violento, somando-se as penas. O crime é de ação penal pública condicionada à representação, no entanto em casos de violência doméstica contra a mulher, se aplica a Lei 11.340/2006.

Em resumo, após entrar em vigor a nova lei no Diário Oficial da União, o artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 foi revogado:

Artigo 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Dessa forma, considerando uma maior abrangência das condutas pelo artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, há duas possíveis consequências, em razão da aplicação da norma penal no tempo, se o agente se enquadrar na nova tipificação penal pela prática de condutas reiteradas e ameaçadoras contra a vítima, os efeitos da prática da contravenção penal permanecem. Já se o agente não se enquadrar na nova norma criminalizadora, em face de ter praticado a conduta uma única vez, resulta na extinção da punibilidade do agente, da execução e efeitos penais condenatórios.