A tributação, antes de observada sob as lentes do direito, especialmente no que tange às lentes oferecidas pelo chamado Estado de Direito, deve ser percebida a partir de suas condicionantes históricas e econômicas. Tal fenômeno, na antiguidade, era percebido a partir de uma relação de força, sendo instrumento utilizado por determinar civilizações para subjugar outras vencidas em conflitos territoriais, por exemplo.
Com o advento do que se convencionou chamar “Estado de Direito”, a tributação deixa de ser percebida como uma relação de força/arbítrio/confisco, sendo adornada por limitações previstas no direito positivo, especialmente no texto constitucional. Em especial, no direito tributário, tais limitações se inserem em um contexto de contenção da arbitrariedade do Estado ao poder de tributar.
A matriz tributária brasileira, essencialmente constitucionalizada, prevê uma série de limitações ao poder de tributar. Não apenas limitações ao exercício de tal poder, mas limitações “constitucionais” ao exercício do poder de tributar. Quer-se dizer, em maior medida, que o texto constitucional brasileiro prevê não apenas regras de competência, atribuindo poderes aos entes federados, mas também em regras de limitação (também chamadas de regras de incompetência).
Fato é que, a Constituição Federal, promulgada em 1988, prevê um catálogo de limitações do poder de tributar (Seção II, Cap I do Título “Tributação e Orçamento) subdividas, regra geral, em: princípios e imunidades.
De modo geral, no vídeo publicado em nossas redes, abordamos o conteúdo dos princípios esculpidos no art. 150, I e 150, III, b e c da Constituição Federal, quais sejam: o princípio da legalidade e o princípio da anterioridade, este último subdivido em anterioridade do exercício financeiro (que diverge, em termos de conteúdo, do chamado princípio da anualidade) e anterioridade nonagesimal.
Dispõe, portanto, a CF de 1988, em seu art. 150, I:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
III – cobrar tributos:
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Evidente que, como qualquer outro, tais princípios não são absolutos, podendo sofrer mitigações. No que diz respeito ao princípio da legalidade, a própria Constituição apresenta exceções à exigência de lei para alteração da base de cálculo de determinados tributos. Por sua vez, a anterioridade também pode sofrer mitigação, em virtude, por exemplo, da natureza excepcional do tributo, haja as circunstâncias extraordinárias que demandam a instituição de tributos como os empréstimos compulsórios e os empréstimos extraordinários.
Por Jonas Boamorte, 28 de abril de 2023.