LIMBO PREVIDENCIÁRIO

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No âmbito dos benefícios por incapacidade, não raras vezes o segurado da Previdência Social é colocado em uma situação de indeterminação designada pela expressão “limbo previdenciário”, caracterizado pela ausência do benefício, bem como pela ausência de salário.

Isso ocorre quando da combinação de dois eventos: 1º) indeferimento ou cessação do benefício previdenciário por incapacidade laboral pelo INSS, sob a justificativa de ausência de incapacidade; e 2º) inaptidão do trabalhador para retornar às suas atividades habituais verificada pelo médico do trabalho e formalizada através do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).

Como se percebe, nesses casos há um conflito entre o que entende a Autarquia Previdenciária e o que entende o médico do trabalho que atende a empresa. O fato é que essa situação importará no estabelecimento de um estado de flagrante vulnerabilidade, já que sem benefício e sem salário o trabalhador não poderá fazer frente às suas despesas básicas.

O que fazer? Certamente o segurado não conseguirá resolver esse imbróglio por conta própria, uma vez que será necessário ingressar em juízo, normalmente em dois frontes: na Justiça Federal, contra o INSS, objetivando o restabelecimento ou concessão do benefício por incapacidade; e na Justiça do Trabalho, contra o empregador, objetivando o pagamento dos salários devidos durante esse período do limbo, bem como indenização pelo dano moral eventualmente experimentado.

Ademais, vale frisar que o pedido de tutela de urgência é imprescindível nesses casos, devendo ser apresentado no processo o ASO, um vez que nele a própria empresa reconhece que o trabalhador não apresenta condições de retornar às suas atividades habituais.

De efeito, é entendimento pacificado nos Tribunais Pátrios que o fenômeno do “limbo previdenciário” não implica na suspensão nem na interrupção do contrato de trabalho, de modo que este continua a produzir seus efeitos normalmente, o que justifica, portanto, o pleito pelos salários em face do empregador.

Neste sentido, confira-se o julgado abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL; ART. 896, § 9.º, DA CLT). 1.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois, diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Com efeito, nos termos do art. 476 da CLT, encerrado o afastamento, não subsiste o fato gerador da suspensão do contrato de trabalho, retomando-se as obrigações contratuais, inclusive o pagamento salarial. 2. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão regional possuem caráter protelatório, motivo pela qual não se vislumbra violação constitucional pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Agravo de instrumento não provido . (TST – AIRR: 7465820195080128, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021)

Posto isso, conclui-se que o trabalhador, segurado da Previdência Social, não deve ficar desguarnecido quando da ocorrência do “limbo previdenciário”, havendo pretensões que podem e devem ser manejadas contra o INSS e também em face do empregador, revelando, dessa forma, a imprescindível atuação do advogado como instrumento para a realização da justiça social.

Ramon Pantoja, Advogado com atuação em Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Previdenciário. Atuação judicial e extrajudicial em processos previdenciários.

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