Em 13 de maio de 2021, o STF decidiu que o ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) não compõe a base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).
Embora tenha modulado os efeitos da decisão, decidindo que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins é válida a partir de 15/03/2017, a decisão do Supremo Tribunal Federal proporcionou mudanças significativas para a gestão tributária do contribuinte e possibilitou uma vantagem competitiva em relação ao mercado, especialmente no que tange às empresas comerciais e industriais, uma vez que, com a decisão, há previsão de significativa redução da carga tributária.
A Corte Suprema determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do Pis e da Cofins, tendo em vista que o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços não condiz com a ideia de faturamento. O ICMS apurado pelas empresas e repassado para o fisco, de modo que não pode ser compreendido como se receita fosse. Por conseguinte, não deve ser considerado na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Você, contribuinte, independentemente se optante pelo regime tributário do lucro real ou do lucro presumido, pode se valer da decisão para excluir o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins. Além da exclusão futura, é possível recuperar os créditos de períodos pretérios, a partir de 15/03/2017, de forma administrativa.
Fundamental, para se ter acesso ao seu direito de excluir, recuperar e compensar os créditos, é se valer de bons profissionais, em matéria de direito tributário, especialmente advogados e contadores, que poderão trilhar o melhor caminho para uma melhor gestão e conformidade tributária da empresa. Entre em contato.