O direito de se creditar, no que tange ao sistema tributário, é revelador da impossibilidade de tributar aquilo que não revela capacidade contributiva. Não raras vezes, especialmente quando se analisa a cadeia produtiva de determinados setores, estamos diante de incidência cumulativa de tributos. O creditamento, nessas hipóteses, é fulcral para que o contribuinte não pague por um tributo que já foi pago nos elos anteriores da cadeia.
Com a iminente reforma tributária, determinados setores podem ter dificuldade em se valer dos seus créditos para compensar os tributos devidos. Estima-se que, entre as dez maiores companhias do agronegócio e as dez maiores do varejo, estejamos falando de R$ 70,1 bilhões a receber a título de créditos tributários, conforme levantamento do Banco Fiscal. Essa dificuldade é latente pois o texto aprovado na Câmara, que segue para o Senado, não prevê uma forma cristalina de compensação ou ressarcimento dos saldos credores após o período de transição e consequente extinção do PIS, da COFINS, do IPI, do ICMS e do ISS.
No gráfico abaixo é possível perceber o montante astronômico que empresas do setor agro e varejista têm direito a recuperar. Isto porque, mormente no que tange às exportadores, elas adquirem insumos para a produção e são desoneração de tributos na saída dos produtos do país, de modo que não consegue compensar todo o tributo com o crédito auferido.
Para o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, com a redução numerária dos tributos (em tese, de 05 para 02), haverá redução na litigiosidade.
Entretanto, Luís Wuff considera que:
“quando o PIS e a COFINS forem extintos, em 2027, e o ICMS, em 2033, por exemplo, companhias – como as do agronegócio e varejo – ainda poderão ter um alto volume de créditos acumulados. Para mudar esse cenário, serão necessárias alterações no texto atual ou que esse problema seja tratado em legislação complementar.
Não há, no texto atual, regra específica para a empresa que ainda tiver saldo de créditos de PIS/Cofins no fim de 2026”.
Nesse sentido, necessária se mostra uma reformulação no texto aprovado da reforma para que conduza a uma interpretação mais cristalina sobre as hipóteses em que determinadas empresas, especialmente do setor varejista e do agro, possuem créditos acumulados e de que forma esses créditos poderão ser compensados com a transação prevista.