ICMS: VENDA FINANCIADA E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Início » Jurisprudência » ICMS: VENDA FINANCIADA E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

A Segunda Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a incidência ou não de ICMS sobre os acréscimos financeiros decorrentes de operações de compra de bens com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora das mercadorias, sem a intermediação de instituição financeira. O Ministro Dias Toffoli, relator, preliminarmente conheceu do recurso extraordinário, por entender que a questão constitucional, concernente à materialidade do ICMS, cuja roupagem consta tanto do art. 155, II, da CF/1988, como do art. 23, II, da CF/1967, teria sido previamente debatida na origem. No mérito, considerou, em essência, que as operações com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora da mercadoria, sem a intermediação de instituição financeira, não configurariam outro tipo de operação que não uma venda a prazo, devendo o ICMS incidir sobre o valor total da operação. O tratamento seria diverso das vendas à vista efetuadas com a utilização de crédito bancário. Para que não houvesse inclusão, seria imprescindível que, ao fim, existissem duas operações distintas: a de compra e venda e a de financiamento. Inexistente intermediação financeira, os encargos devidos a título de ICMS comporiam a base de cálculo sobre a qual o imposto deveria incidir. Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.

RE 514639/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 26.5.2015. (RE-514639)

Fonte: Informativo STF nº 787

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Um dos benefícios previdenciários mais recorrentes entre os trabalhadores brasileiros é o benefício por incapacidade temporária, antigamente designado pela expressão “auxílio-doença”. À primeira vista, a

Leia mais >

Assine nossa newsletter

© 2022 Harrison Leite Advogados Associados | CNPJ: 19.170.602/0001-15 | Todos direitos reservados