Sociedades podem distribuir lucros de acordo com horas trabalhadas, decide STJ

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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, recentemente, alterações nas regras de pagamento de dividendos em uma sociedade de pequeno porte voltada à prestação de serviços. Pela nova definição, os dividendos passam a ser calculados com base nos dias efetivamente trabalhados pelos sócios, e não mais de forma proporcional à participação societária.

A decisão do STJ reforça a possibilidade de os sócios ajustarem às regras de distribuição de lucros, desde que não haja prejuízo excessivo a nenhum dos integrantes da sociedade. Caso contrário, tais mudanças podem ser consideradas ilegais, conforme o previsto no Código Civil.

No caso analisado, a referida alteração foi aprovada em 2013, durante assembleia geral da empresa. Apenas uma sócia minoritária votou contra. Posteriormente, ela se afastou das atividades e ingressou com ação judicial, alegando ter sido excluída do direito à participação nos lucros e ter sofrido redução em sua remuneração.

A sócia também afirmou que a nova política, baseada no faturamento e na frequência de presença, lhe causou prejuízo financeiro, visto que havia, entre ela e os demais sócios, um acordo informal para trabalhar na sede apenas duas vezes por semana, recebendo 20% da receita líquida.

O tribunal, no entanto, considerou as mudanças válidas. Entendeu que, embora o artigo 1.008 do Código Civil proíba a exclusão de sócio da participação nos lucros, ele não impede ajustes na forma de distribuição, desde que não resultem em prejuízo injustificado.

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, em uma empresa prestadora de serviços, não é “desarrazoado nem leonino” vincular a distribuição de lucros aos dias de trabalho efetivamente prestados. Ressaltou ainda que, nesse tipo de sociedade, é comum que a remuneração seja proporcional às horas trabalhadas, especialmente por se tratar de empresas com capital social reduzido.

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