A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prazo de carência para início do pagamento de dívidas, concedido em recuperação judicial para uma rede hoteleira, não pode ser alterado pela nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, aprovada em 2020. A decisão se baseia no fato do plano ter sido aprovado antes da entrada em vigor desta norma.
No caso em questão, a recuperação judicial da rede Hotéis Othon foi concedida sob a legislação de 2005, prevendo o início dos pagamentos até dois anos após a decisão. Posteriormente, a nova lei de 2020 introduziu regras diferentes, ampliando a possibilidade de permanência do devedor em recuperação judicial independentemente do período de carência.
Na decisão que possibilitou a recuperação judicial à rede de hotéis, estava estipulado um período de carência de quatro anos antes do início do pagamento da maior parte das dívidas.
Entretanto, a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), credora da rede, argumentou que as novas regras não deveriam ser aplicadas ao caso, pois a recuperação foi concedida antes da lei de 2020 entrar em vigor, solicitando a anulação do prazo de carência de quatros anos concedido à rede hoteleira. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) optou por aplicar o entendimento da nova legislação.
A controvérsia foi levada ao STJ, que negou o recurso protocolado pela Cedae, fundamentando a decisão na teoria do isolamento dos atos processuais. Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o TJ-RJ não teria competência para alterar o prazo de carência, uma vez que essa deliberação é de responsabilidade dos credores e se refere à fase de execução do plano de recuperação.
O ministro afirmou que, apesar de não haver a possibilidade de aplicar “a nova redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 ao caso, observado o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil e a teoria do isolamento dos atos processuais, a hipótese é de manutenção do resultado do julgado, que reflete a vontade dos credores ao aprovarem os termos do plano de recuperação judicial, com a previsão de carência de 48 (quarenta e oito) meses para início dos pagamentos, sem nenhuma ressalva quanto à prorrogação do termo inicial do prazo de supervisão judicial”.