A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) não pode ser ampliada para incluir outros tributos, como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.
Segundo o entendimento, tampouco o próprio ISS pode ser incluído em sua própria base de cálculo. A decisão foi fundamentada na interpretação dos dispositivos legais do Decreto-Lei nº 406/1968 e da Lei Complementar nº 116/2003, os quais não autorizam essa inclusão.
O caso envolve uma ação movida por uma empresa de Ribeirão Preto (SP), questionando a exigência municipal de calcular o ISS sobre o valor total da receita bruta, equiparando o “preço do serviço” a essa receita. Segundo os desembargadores, essa interpretação não encontra respaldo na legislação vigente e extrapola o entendimento permitido para a base de cálculo do imposto.
Para o relator do caso, desembargador Marcelo Theodosio, o ISS é um tributo de natureza diferente da receita do contribuinte. Ele explicou que, enquanto o imposto é um valor recolhido pelo contribuinte para repasse ao Estado, a receita representa o valor recebido pelo prestador de serviço. Assim, incluir outros tributos na base de cálculo do ISS é uma prática ilegal, pois o legislador municipal não possui respaldo legal para essa ampliação.
Ele ainda afirmou que, diferentemente do ICMS, “ inexiste previsão no Decreto-lei 406/68 determinando a integração na base de cálculo do ISS do valor correspondente ao preço do serviço, o que implica dizer que o legislador municipal extrapolou o aspecto material desse imposto ao alargar indevidamente sua base de cálculo”.
A decisão judicial determinou que o município não pode exigir o pagamento do ISS sobre o próprio imposto nem sobre outros tributos federais que incidam sobre a atividade, além de reconhecer o direito do contribuinte de solicitar a restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos nesses termos.
FONTE
“TJ de São Paulo anula inclusão do ISS em sua própria base de cálculo” – Consultor Jurídico