CÂMARA OMITE EM CONTRATO TERCEIRIZADO

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TRT condena Câmara por omissão em contrato terceirizado

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sediado em Brasília, manteve decisão de primeira instância que, ao comprovar ausência de fiscalização de contrato de terceirizada que prestava serviços à Câmara dos Deputados, condenou a Administração Pública, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas à telefonista, que fora demitida sem justa causa.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-10 decidiu o recurso a partir do voto do relator, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, segundo o qual a conduta omissiva e negligente da tomadora de serviços, no tocante à falta de fiscalização do contrato administrativo, é “por demais evidente nos autos, a ponto de configurar a sua culpa in vigilando”.

A decisão baseou-se na tese do Supremo Tribunal Federal aprovada no julgamento, com repercussão geral, de recurso extraordinário (RE 760.931). A tese fixada foi a de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento”. Mas que a administração pública (contratante) pode ser condenada se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva na fiscalização dos contratos de terceirização de mão de obra.

No caso em questão, a trabalhadora fora contratada em outubro de 2012, na função de telefonista, para prestar serviços à Câmara dos Deputados, e foi dispensada sem justa causa em agosto de 2015, deixando de receber as verbas trabalhistas e rescisórias devidas ao longo da relação trabalhista.

O juiz da primeira instância condenou a empresa de mão de obra ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias não quitadas. Mas responsabilizou subsidiariamente a União pelo “adimplemento das parcelas, na condição de tomadora dos serviços”. E reconheceu a “negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização”.

No recurso ao TRT-10, a União defendeu o afastamento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas rescisórias devidas com base no artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 16), no sentido de que não bastaria a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços para atrair tal responsabilidade.

O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, no entanto, baseou seu voto nas recentes decisões do STF sobre a matéria – mais especificamente no julgamento, com repercussão geral, do RE 760.931. Ele ressaltou que o Supremo não isentou a Administração Pública de qualquer responsabilidade em caso de inadimplemento trabalhista por parte das empresas prestadoras de serviços.

“Adotando a teoria da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, o STF declarou que cabe à Justiça do Trabalho, no exame de cada litígio que lhe é submetido (…), avaliar a presença ou não do elemento culpa in vigilando, como fator de condenação ou absolvição do tomador de serviços integrante do poder público”, afirmou o desembargador do TRT-10.

Em março deste ano, na conclusão do julgamento do RE 760.931, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, informou ao plenário que existiam no país, pelo menos, 50 mil processos sobre essa questão sobrestados, aguardando a solução da questão com o carimbo de repercussão geral.

Fonte: JOTA

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