Publicada no diário oficial no dia 24.12.2020, a Lei nº 14.112, que vem sendo chamada de nova lei de recuperação judicial e falência, empreendeu substantivas alterações na Lei n. 11.101/2005, passando a surtir efeitos a partir de 23.01.2020, visa trazer mais segurança e eficiência ao processo de recuperação judicial e falência de empresas.
Dentre as principais alterações promovidas pela novel legis, tem-se as seguintes.
- Com a nova lei o stay period, intervalo de suspensão das execuções e atos de constrição contra o devedor por credores sujeitos ao processo, poderá ser prorrogado por igual período e uma vez, desde que a impossibilidade de votação do plano não seja atribuída ao devedor. Prevê ainda a possibilidade de uma segunda prorrogação caso os credores apresentem plano de recuperação judicial alternativo.
- Outra importante alteração foi a previsão expressa de necessidade de respeito à convenção de arbitragem pela recuperada ou pela falida, caso em que esta será representada pelo Administrador Judicial (art. 6º, § 9º).
- Outra previsão que antes a Lei era silente diz respeito a distribuição de lucros ou dividendos. A nova lei prevê expressamente a proibição do devedor distribuir lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas, até a aprovação do plano (art. 6-A).
- Ademais, a lei prevê a possibilidade de cessão ou promessa de cessão de crédito, devendo, a mesma, ser comunicada imediatamente ao juízo da recuperação, além de prever que na falência qualquer cessão de crédito manterá a classificação e as características do crédito (art. 83, §5º).
- A lei ainda prevê que a mediação e a conciliação deverão ser incentivadas antes e durante a recuperação judicial, em qualquer grau de jurisdição.
- Quanto a Assembleia Geral de Credores a lei trouxe a possibilidade de realização virtual ou substituição por termo de adesão firmado por credores que satisfaçam o quórum de aprovação específico.
- Há agora previsão expressa para a constatação prévia, facultando ao juiz a sua realização quando entender necessário.
- Importante inovação foi a previsão do dip financing, que consiste em financiamento concedido ao devedor com superprioridade.
- Com a nova legislação, o Fisco, embora mantenha a ilegitimidade para requerer a falência do devedor, passa a ter legitimidade para requerer a convolação da recuperação judicial em falência, quando a) haja o descumprimento dos parcelamentos dos débitos fiscais ou da transação tributária; ou b) quando for identificado esvaziamento patrimonial do devedor que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo a credores não sujeitos à recuperação judicial, como o próprio Fisco.
- Passa a ter previsão expressa do fresh start como princípio a ser buscado na falência.
A nova redação conferida à Lei de Recuperação de Falência de Empresas comporta ainda diversas alterações, no entanto, o que tem causado mais atenção são os vetos do Poder Executivo em trechos da lei que conferiam espécies de benefícios fiscais ao recuperando, contrapartida negociada com o Ministério da Economia para todos os poderes e prerrogativas conferidas ao Fisco na nova legislação.