Todos os empregados têm direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Os dias de feriados nacionais e de feriados locais (até o limite de quatro), também são dias de repouso remunerado.
Pode ser autorizado o trabalho nos dias de domingo e de feriados em caso de:
(i) exigências técnicas das empresas, hipótese em que será concedida autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados, conforme atividades listadas no Anexo IV da Portaria 671/2021 (indústria, comércio, comunicações e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura, pecuária e mineração, saúde e serviços sociais, atividades financeiras.)
(ii) situações excepcionais motivadas por força maior, ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, hipótese em que será concedida autorização transitória para o trabalho aos domingos e feriados. Nas hipóteses em que for admitido o trabalho em dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se for concedido outro dia de folga.
Nas hipóteses em que for admitido o trabalho em dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se for concedido outro dia de folga ao empregado.
Se a empresa estiver incluída no rol de atividades indispensáveis pela lei ou pelas normas coletivas e o empregado deveria ter trabalhado no feriado, mas faltou ao trabalho sem justificativa, poderá levar uma advertência e ter o dia descontado de seu salário.
Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor