LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

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MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE DANO PROCESSUAL

À primeira vista, pode parecer que a aplicação da multa por litigância de má-fé depende de comprovação da ocorrência de algum dano processual à parte ex adversa. Não é esse o entendimento da Terceira Turma do STJ. Vejamos:

O Banco do Brasil havia sido condenado a pagar indenização e questionou a fixação dos honorários advocatícios, impugnando a execução da sentença, para tentar diminuir o valor, que já atingia mais de 3 milhões de reais.

Após manejar alguns recursos perante o TJMG, o referido Tribunal entendeu que, ao tentar escusar-se da execução da sentença através de uns tantos incidentes processuais, o Banco do Brasil estaria praticando litigância de má-fé, em afronta ao art. 17, do CPC/1973.

Inconformado, o Banco do Brasil bateu às portas do STJ, interpondo o REsp n. 1628065, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, que votou favoravelmente à pretensão recursal, mas o Min. Paulo de Tarso Sanseverino abriu a divergência, votando no sentido de que a multa por litigância de má-fé prescinde da demonstração de dano processual, e foi seguido pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

 

Fundamento do voto vencedor e a reafirmação da litigância de má-fé como ofensa à dignidade de Justiça

O Banco do Brasil questionava, perante o STJ, a aplicação da multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que não teria havido dano processual à outra parte. Rechaçando tal argumento, o Min. Paulo de Tarso asseverou que a comprovação de dano processual é fundamental nos casos em que a parte busca uma indenização por perdas e danos, não no caso de multa por litigância de má-fé.

Nos casos de litigância de má-fé, a multa aplicada tem função de sanção processual, não de indenização à parte contrária, de modo que “não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”.

Decidindo assim, vê-se o STJ reafirma que a litigância de má-fé não é punida em razão da ofensa individualmente feita à parte contrária, mas em razão de violar a dignidade da Justiça, que não pode ser alvo de chicanas jurídicas. Visa-se à proteção, sobretudo, da Justiça, e, apenas em segundo plano, dos interesses das partes.

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