Após a data da abertura da sucessão, não se comunica à companheira sobrevivente os valores recebidos dos aluguéis de imóvel particular do falecido

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O artigo 1.660 do Código Civil expressamente aponta as hipóteses dos bens que irão comunicar, isto é, aqueles que entram na comunhão. Entre eles estão os “frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.

Sobre o assunto, a Terceira Turma do STJ analisou situação em que o “de cujus” possuía determinado imóvel como bem particular, de sua exclusiva propriedade, o qual estava alugado e não comunicava os frutos com a esposa, ora sobrevivente.

A Corte Superior, ao julgar o Resp 1.795.215, fixou entendimento de que a análise do direito de a supérstite perceber tais frutos, na partilha/meação, está adstrita ao momento da convivência matrimonial, sendo incomunicáveis, por exceção expressa, os frutos percebidos em momentos anteriores e posteriores a comunhão.

A Terceira Turma ainda clarifica a questão quando deixa claro que o cônjuge sobrevivente tem cessado seu direito a mear no momento do falecimento de seu companheiro, passando, neste caso, os aluguéis a pertencerem ao monte mor (espólio), devendo ser objeto de discussão de seus herdeiros legais no inventário, respeitada a ordem de vocação hereditária.

Desse modo, foi fixada a seguinte tese pela Terceira Turma do STJ: “O montante recebido a título de aluguéis de imóvel particular do ‘de cujus’ não se comunica à companheira supérstite após a data da abertura da sucessão”.

Imperioso destacar que nada impedirá a supérstite de perceber os frutos auferidos após o falecimento de seu companheiro, mas desta vez a partir do inventário, concorrendo à herança com os sucessores legítimos, observada a Ordem de Vocação Hereditária prevista no Código Civil Brasileiro.

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