ORIENTAÇÕES DO TCM/BA SOBRE OS PROCEDIMENTOS EM TEMPOS DE COVID–19

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Devido ao atual cenário decorrente da pandemia com o COVID-19, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) vem orientando os municípios sobre os novos procedimentos administrativos que os gestores devem adotar diante do quadro de calamidade pública decretado pelo Governo da Bahia.

Tendo em vista as peculiaridades de cada situação específica apresentada e analisada, os gestores devem sempre estar atentos e observar, por princípio, as normas legais vigentes, já que o TCM, mediante decisão do Tribunal Pleno ou das suas câmaras, pode emitir pronunciamento dissonante em relação ao assunto tratado na consulta, quando da análise de um caso concreto, conforme ressalvado pela assessoria jurídica da corte de contas.

Alguns municípios como Aporá, São Gabriel, Cafarnaum, Tanquinho, Pojuca etc. manifestaram dúvidas diante do novo cenário e apresentaram questionamentos que já foram esclarecidos pelo TCM/BA, razão pela qual podem servir de modelo para os gestores de outros municípios do Estado da Bahia. Veja-se:

1. Em relação a ampliação do prazo para envio da prestação de contas do mês de fevereiro do exercício de 2020:

A AJU do TCM observou que os prazos processuais e, também, as datas limites para o cumprimento da obrigatoriedade de apresentação de informações e de documentos que compõem as contas mensais de prefeituras e órgãos públicos municipais foram suspensos até nova decisão, portanto, ainda com prazo indefinido.

2. Como proceder com licitações e dispensas durante o período de pandemia causada pela COVID – 19:

Os assessores jurídicos enfatizaram que as licitações cujo objeto envolvam contratações dissociadas ao atendimento direto das necessidades relativas à pandemia continuarão a ser realizadas sob a égide da Lei nº 8.666/93. Não são aplicáveis, no caso, as regras temporárias dispostas na Lei nº 13.979/20.

Acrescentaram, ainda, a necessidade de o gestor adotar as medidas de prevenção e proteção à saúde dos seus servidores e dos particulares envolvidos no processo licitatório, “preparando-os e instrumentalizando-os com ferramentas que poderão auxiliar no desempenho das suas funções dentro das restrições impostas pelo isolamento social ou pela quarentena. Como, por exemplo, a utilização do pregão na modalidade eletrônica, em preferência à presencial”. Ou, ainda, se preferir, que se avalie a viabilidade do adiamento ou até mesmo, da suspensão dos certames que, pelas suas características, necessitam ser presenciais, para retomada após a revogação das medidas restritivas.

3. No que tange a legalidade na aquisição, com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e distribuição de cestas básicas aos alunos em isolamento social:

Para a AJU – TCM, apesar de ressaltar que a competência para fiscalização dos recursos públicos federais oriundos do FNDE é do TCU, chamou a atenção sobre o Projeto de Lei nº 786/2020, aprovado na Câmara de Deputados, transformado na Lei n. 13.987/2020, que possibilita que os insumos adquiridos para a merenda escolar sejam distribuídos com a comunidade estudantil em suas residências, enquanto perdurar o isolamento social no ambiente escolar.

Frisou que a distribuição de cestas básicas em ano eleitoral é vedada à administração pública, salvo nas situações de calamidade pública, estado de emergência, ou, é claro, em razão de programas sociais autorizados em Lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”. Por isso, destacou que é preciso aguardar as autorizações baseadas em lei, pelo Ministério da Educação, acerca das medidas adotadas com relação a utilização dos recursos do PNAE e distribuição das cestas básicas em substituição da merenda escolar.

4. A possibilidade de suspensão dos contratos de pessoal pelo regime especial de direito administrativo – REDA e os custos com transporte escolar

A AJU pontuou que os servidores contratados temporariamente, durante a vigência dos seus contratos, integram a categoria de servidores públicos em sentido amplo, “o que significa dizer que, as medidas de isolamento social determinadas tanto pela União, como pelo Estado da Bahia e, por ventura, pelo município (…) serão de execução obrigatória. Assim, suas ausências aos locais de trabalho, decorrentes das determinações contidas nos atos normativos emanados pelos gestores públicos para enfrentamento da pandemia serão consideradas faltas justificadas”.

Ressaltaram, contudo, a possibilidade que as atividades educacionais não letivas sejam executadas pelos servidores temporários em sistema de “teletrabalho” ou serviço remoto, como vêm acontecendo em grande parte dos serviços públicos.

Já no que se refere aos contratos para prestação de serviço de transporte escolar, a AJU destacou que qualquer ação do Poder Público no sentido de suspender ou findar os contratos em andamento deve passar por uma análise prévia do edital convocatório, dos contratos, de possíveis cláusulas sobre hipóteses de suspensão dos contratos. Isto para que se avalie a melhor alternativa decisória da gestão. Afirmou, por fim que, ao menos que as relações contratuais exijam tais providências, não deve o gestor, neste momento, promover dispêndios com indenizações de contratos apenas temporariamente paralisados, em virtude da suspensão de 30 dias letivos nas unidades de ensino do município.

5. A possibilidade de adquirir, sem licitação, gêneros alimentícios para doar à população carente do município, sendo este um ano eleitoral:

Os técnicos do TCM, em resposta, destacaram que a Lei nº 13.979/2020, aprovada para o enfrentamento da crise, autoriza em seu artigo 4º dispensa de licitação “para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde”. Assim, a norma não se aplica à aquisição de gêneros alimentícios para distribuição à população.

6. A obrigatoriedade do cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata de “restos a pagar” do exercício, e que no último ano de mandato, pode resultar em sanção grave, caso não haja recursos em caixa para fazer frente à despesa.

A AJU do TCM esclareceu que a decisão do ministro Alexandre de Moraes, ao conceder medida cautelar ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.357/DF, não tratou do artigo 42 da LRF. Sob esse prisma, os gestores continuam impedidos de contrair despesas que não possam pagar totalmente no mesmo exercício ou, caso venha a ultrapassar este, não tenha disponibilidade financeira a ela previamente destinada para o pagamento das parcelas pendentes.

Sobre despesas com publicidade – também motivo de questionamento – os assessores jurídicos do TCM alertaram que não há nenhuma exceção – na Lei nº 9.504/97 – diante do estado de calamidade pública relativo à pandemia, devendo, assim, ser atendido em sua totalidade, o que dispõe a norma eleitoral.

Já sobre a eventual dispensa de professores contratados por tempo determinado, tendo em vista que as aulas foram suspensas, os técnicos do TCM afirmam que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, proibição de suspensão de contratos temporários. Ademais, não se pode pagar uma despesa sem a correspondente entrega do bem ou prestação do serviço, sob pena de ensejo ao enriquecimento sem causa.

No entanto, os técnicos recomendaram que seja feita avaliação sobre os impactos sociais, levando-se em conta o esforço de todos de se evitar demissões. O gestor deve também estar atento ao risco de lesão a direitos fundamentais destes profissionais e de suas famílias.

E, por fim, ainda em resposta à consulta, os técnicos esclareceram que não é possível a utilização – mesmo durante este período de crise – de recursos de royalties de petróleo para pagamento de médicos e outros profissionais do quadro permanente, vez que continua expressamente vedada pela legislação. A norma, no entanto, não proíbe a contratação temporária destes profissionais, desde que haja excepcional interesse público.

7. Posição do TCM sobre a Lei Municipal nº 745/2020, aprovada pela Câmara Municipal de um dos Consulentes, que autoriza o pagamento de um auxílio financeiro mensal de R$400,00 para os trabalhadores ambulantes da cidade

A AJU, na resposta, admitiu o pagamento, desde que a situação de calamidade pública no município tenha sido reconhecida e aprovada. Lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6357, afastou a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela pandemia, enquanto perdurar a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública.

8. Sobre a possibilidade de aplicação dos recursos da Cessão Onerosa e dos precatórios do Fundef no combate do COVID-19

Para assessoria jurídica do Tribunal, é plausível a hipótese de uso dos recursos provenientes da Cessão Onerosa para aquisição de bens de capital que possam servir no combate ao Covid-19. Já a utilização dos recursos provenientes de precatórios do Fundeb “deve, necessariamente, ter sua aplicação limitada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico, o que, em tese, não guarda relação com as ações para enfrentamento da crise epidemiológica”.

Foi recomendado ao gestor, por prudência, que antes de lançar mão de tais verbas, realize consulta formal ao Tribunal de Contas da União, bem como para as autoridades do Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, as quais têm competência sobre a matéria.

Valleska F. R. Veiga
Advogada Associada da Harrison Leite Advogados Associados
Pós graduada em Direito público e licitações pela Faculdade de Tecnologia e Ciências

João Dantas
Advogado Associado da Harrison Leite Advogados Associados
Parecerista em Processos Licitatórios
Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação –
PROFNIT/UESC

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