Com o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) e considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a recente PORTARIA Nº 7.821, DE 18 DE MARÇO DE 2020, estabelecendo medidas internas e temporárias para prevenção ao contágio do vírus.
Dentre as medidas adotadas, a PGFN suspendeu pelo prazo de 90 (noventa) dias:
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o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
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o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
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o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018;
Na mesma diretriz, ficam suspensas pelo mesmo período as medidas de cobranças relativas ao protesto de certidões de dívida ativa (CDA), a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR e, ainda, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Além das suspensões dos prazos e medidas de cobrança, a Portaria estabelece que os atendimentos aos contribuintes e advogados sejam realizados preferencialmente de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na internet.
Veja a íntegra da Portaria: Portaria PGFN suspensão cobrança.
João Dantas
Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação
Advogado atuante na Harrison Leite Adv Associados