STJ mantém tributação diferenciada para juros de depósitos judiciais e repetição de indébito tributário

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, manter a diferenciação no tratamento tributário entre os juros da taxa Selic referentes à devolução de depósitos judiciais e aqueles decorrentes de repetição de indébito tributário. O caso teve início após um contribuinte entrar com um recurso processual devido aos entendimentos distintos do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

No Tema 504 dos recursos repetitivos,  a 1ª Seção do STJ determinou que os juros da taxa Selic aplicados na devolução de depósitos judiciais possuem a natureza remuneratória, justificando a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Já o STF, ao julgar o Tema 962, concluiu que os juros da taxa Selic incidentes sobre valores provenientes da repetição de indébito não são passíveis de tributação, pois não configuram acréscimo de patrimônio. Posteriormente, o STF modulou os efeitos dessa decisão e esclareceu que não caberia, naquele julgamento, estabelecer a natureza jurídica dos juros aplicados sobre depósitos judiciais.

Diante dessa situação, o STJ analisou novamente o Tema 504, mas decidiu manter o mesmo entendimento. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas”.

Com essa decisão, o tribunal rejeitou o recurso protocolado pelo contribuinte.

 

FONTE

“STJ consolida diferença entre juros do depósito e do indébito para fins de IRPJ e CSLL” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-mar-04/stj-consolida-diferenca-entre-juros-do-deposito-e-do-indebito-para-fins-de-irpj-e-csll/

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