A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio de voto de qualidade, decidiu pela aplicação de contribuição previdenciária sobre os kits escolares fornecidos pelas empresas a empregados que estudam ou têm dependentes matriculados no ensino fundamental ou médio.
Durante as discussões, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti enfatizou a não existência de previsões legais que isentem tais benefícios da contribuição previdenciária. Ele argumentou que, mesmo sendo fornecidos em um contexto de acordo coletivo, a expectativa de recebimento dos kits pelos trabalhadores confere a esses itens uma natureza de remuneração pelo trabalho.
No entanto, o relator Leonam Rocha de Medeiros apresentou uma perspectiva diferente ao votar a favor do contribuinte. Segundo ele, os kits eram distribuídos apenas uma vez ao ano, o que impede a caracterização da habitualidade no fornecimento. Ele defendeu que os trabalhadores não esperariam um kit escolar como remuneração.
A disputa foi novamente abordada em janeiro deste ano, onde o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro elaborou um voto favorável à procedência do recurso, argumentando que os kits não eram distribuídos de forma uniforme entre todos os funcionários e, portanto, não configuram um benefício igualitário.
Iniciando o voto vencedor, a conselheira Sheila Aires destacou que a Lei 8.212/91, ao enumerar os itens que não compõem o salário-educação, não inclui as despesas com materiais escolares. Dessa forma, concluiu que incide contribuição previdenciária sobre os kits escolares fornecidos pela empresa, reafirmando o entendimento da 2ª Turma do CARF.