O inventário extrajudicial é um procedimento que permite a partilha de bens deixados por uma pessoa falecida diretamente em cartório, sem a necessidade de recorrer ao processo judicial. Instituído pela Lei nº 11.441/2007, esse método visa simplificar e acelerar a sucessão, além de ser menos custoso e mais ágil que o inventário judicial. A escritura pública gerada em cartório tem a mesma validade legal que uma sentença emitida por um juiz.
Com base na lei supracitada, para que o inventário pudesse ocorrer de forma extrajudicial, seria necessário atender a alguns requisitos:
1. Acordo entre os herdeiros: Todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à divisão dos bens.
2. Assistência de um advogado: A presença de um advogado é indispensável para fornecer apoio jurídico aos herdeiros. Pode ser um único advogado representando todos ou um advogado para cada herdeiro.
3. Inexistência de testamento válido: Não deve existir testamento válido deixado pelo falecido, a menos que ele tenha sido previamente registrado e arquivado em juízo, com o consentimento de todos os herdeiros.
4. Quitação dos impostos devidos: É necessário que os impostos relacionados à transmissão de bens, como o ITCMD, estejam devidamente pagos.
Porém, com a promulgação da Lei nº 14.382/2022, tornou-se possível realizar o inventário extrajudicial mesmo em casos que envolvem herdeiros menores ou incapazes. Nessa situação, é necessário:
5. Nomeação de um tutor ou curador: Deve-se nomear um representante para proteger os interesses dos menores ou incapazes.
6. Autorização do Ministério Público e do Juiz: A partilha precisa ser previamente aprovada pelo Ministério Público e pelo juiz competente.
Essas regras tornam o inventário extrajudicial uma solução mais abrangente e prática, oferecendo um caminho rápido e seguro para a partilha de bens, desde que todos os requisitos legais sejam seguidos. Isso garante a proteção dos direitos de todos os herdeiros, incluindo menores ou incapazes.
INATIVIDADE E FALTA DE BENS DE EMPRESA NÃO JUSTIFICAM INCLUSÃO DE SÓCIOS EM EXECUÇÃO
A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reafirmou, recentemente, que a inatividade de uma empresa devedora e a