A fase de execução no processo do trabalho passou por relevantes modificações com o advento da Reforma Trabalhista vigente desde 11/11/2017.
Isso porque se antes era atribuição do juiz dar início à respectiva fase, com a nova lei o impulsionamento de ofício se limitou aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado, nos termos do art. 878 da CLT, inclusive, tal limitação ratifica-se no entendimento firmado no TST através do art. 13 da Instrução Normativa nº 41.
Outrossim, em recentes decisões do TST, verificamos também a compreensão do Tribunal para que a parte executada seja citada sobre o início da execução, seguindo o regramento próprio estabelecido na CLT, no presente caso, o previsto no art. 880 da Consolidação.
Até os dias atuais comumente verificamos no dia a dia da prática trabalhista o início da execução de ofício em autos em que ambas as partes são representadas por advogado, bem como determinações de bloqueios imediatos independente de citação, o que prejudica consideravelmente a parte executada, tendo em vista que a própria natureza da fase se tem mitigado o contraditório para a efetividade da execução, de forma que o ato praticado pelo juízo de encontro aos arts. 878 e 880 da CLT, poderá incorrer em violação ao princípio da menor onerosidade ao executado, que lhe garante a satisfação da dívida de forma menos gravosa, além de gerar insegurança jurídica e a violação ao devido processo legal.
Fonte:
Texto opinativo elaborado por Graziele Cardoso com base em:
Instrução Normativa nº 41, art. 13.
https://www.tst.jus.br/-/empresa-tem-que-ser-citada-sobre-o-in%C3%ADcio-da-execu%C3%A7%C3%A3o-da-senten%C3%A7a-1