AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ANTES DO PERÍODO DE GOZO NÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO – ADPF Nº 501 – STF.

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Dizia a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho que o atraso no pagamento das férias confere ao empregado o direito de recebê-las de forma dobrada, ainda que a fruição do período de descanso tenha ocorrido no período legal. No entanto, em 08 de agosto de 2022 o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta nº 501 para (a) declarar a
inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.

A súmula 450 aplicava, por analogia, a sanção do art. 137 da CLT prevista para os casos de concessão de férias de forma extemporânea, passando a penalizar o empregador que efetua o pagamento das férias fora do prazo legal (até dois dias antes do início do respectivo período). Com essa súmula, o empregador era penalizado pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias), uma vez que ambas revelavam-se
indispensáveis para a efetiva fruição do afastamento do empregado.

A partir dessa decisão, todos os empregadores que foram condenados ao pagamento de férias em dobro com base na súmula 450 do TST, em processos em curso, podem ter a decisão revertida pelos Tribunais Superiores do Trabalho.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, advogada especialista em direito do trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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