Em 06/05/2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.905.514/SP, cujo o propósito consistia em definir se é admissível a exclusão de
prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o
cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido
consensualmente escolhido pelos genitores.
O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive.
Nessa toada, a escolha do nome da criança, perfectibilizada em ato solene perante o registro civil é a concretização de muitos atos anteriormente praticados, que não se limitam apenas ao campo do imaginário e à esfera privativa dos pais, mas, ao revés, que são verdadeiramente palpáveis, como a confecção de enxovais, lembranças e decorações e o recebimento de presentes. Dessa forma, dar nome à prole é típico ato de exercício do poder familiar e, talvez, seja um dos que melhor represente a ascendência dos pais em relação aos filhos, na medida em que o nomeado, recém-nascido, pouco ou nada pode fazer para obstá-lo.Segundo a Rel.
Ministra Nancy Andrighi, trata-se de ato que pressupõe bilateralidade, salvo na falta ou impedimento de um dos pais (art. 1.631, caput, do CC/2002), e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo existente entre eles (art. 1.631, parágrafo único, do CC/2002). Não é ato, pois, que admita a autotutela.No caso analisado no REsp 1.905.514/SP, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha, fruto de um namoro que se rompeu logo após o seu nascimento. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai, a única pessoa legitimada a promover o registro civil da criança diante da situação de parturiência da mãe, ao modificar o nome que havia sido anteriormente escolhido, acrescendo prenome que não havia sido objeto de acordo entre os genitores, violando, assim, o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva.
Por fim, segundo o Tribunal, é irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para qualificar negativamente a referida conduta. No caso apreciado, o prenome acrescido pelo genitor da criança coincidia com o nome do anticoncepcional, que seria regularmente utilizado pela mãe e não teria sido eficaz a ponto de evitar a concepção.