Conforme tema apontado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862, todos de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Tal entendimento, cadastrado como Tema 1.034 na base de dados do STJ, está ementado da seguinte forma: “Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998”.
Prevaleceram três teses: a contagem do prazo de dez anos de permanência no período de ativa; a criação de um plano único, com paridade entre ativos e inativos; e a possibilidade de eventuais mudanças nos planos de saúde dos empregados ativos serem estendidas aos aposentados.
Cumpre ressaltar que o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional, mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.
Diante do exposto, pode-se observar que tal entendimento do STJ favorece o empregado ativo em relação à ausência de prejuízo na contagem do prazo de dez anos de permanência no plano de saúde, em caso de mudança da operadora ou dos demais parâmetros durante a ativa, e beneficia o aposentado diante da determinação da paridade total do custeio e das condições de cobertura assistencial entre ativos e inativos.