play-fill

A exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias é um tema muito relevante no âmbito do direito trabalhista e previdenciário. Essa exclusão ocorre porque as verbas indenizatórias não têm natureza salarial, ou seja, não têm como finalidade remunerar o trabalho do empregado.

As verbas indenizatórias são aquelas pagas ao trabalhador como forma de compensação por algum dano ou prejuízo sofrido. Entre elas, podemos citar o auxílio-creche, o adicional de periculosidade, o adicional noturno, entre outras. Essas verbas têm como objetivo indenizar o trabalhador pelos danos causados, e não remunerá-lo pelo trabalho prestado.

Até pouco tempo atrás, as verbas indenizatórias eram consideradas como salário de contribuição para fins de cálculo das contribuições previdenciárias. No entanto, com o entendimento atual, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, determinadas verbas não devem fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias

Essa exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias é vantajosa tanto para o empregador quanto para o empregado. Isso porque, ao excluir essas verbas da base de cálculo, o valor das contribuições previdenciárias a serem pagas é reduzido. Assim, o empregado recebe um salário líquido maior e o empregador reduz seus custos trabalhistas.

Nesse sentido, o STJ já se manifestou por meio da sua 1º Seção, utilizando do fundamento elaborado pelo STF, no julgamento do RE 565/160 SC (Tema 20), que versa sobre a habilitualidade e recorrência dos valores, de modo a qualificar o seu caráter remuneratório ou indenizatório, afastando a incidência da contribuição previdenciária nos seguintes casos:

a) Aviso prévio indenizado
b) Férias indenizadas
c) Abono de férias
d) Vale-transporte
e) 15 primeiros dias do auxílio-doença
f) 15 primeiros dias do auxílio-acidente
g) Auxílio-educação
h) Plano de saúde
i) Diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal
j) Auxílio-alimentação pago in natura, independentemente de o empregador estar inscrito no PAT ou haver obrigação imposta por convenção coletiva
k) Auxílio-creche
l) Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, ou seja, desde que não seja um seguro individual
m) Abono assiduidade
n) Folgas não gozadas
o) Prêmio em pecúnia por dispensa incentivada
p) Licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia
q) Auxílio-natalidade
r) Auxílio-funeral

É importante ressaltar que, apesar da exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias, as contribuições previdenciárias ainda incidem sobre as verbas salariais, como salário-base, hora extra, comissões, entre outras.

Em conclusão, a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias é uma medida que beneficia tanto o empregado quanto o empregador, pois reduz o valor das contribuições previdenciárias a serem pagas. É importante que as empresas estejam atentas a essa exclusão para evitar problemas jurídicos e fiscais.

Harrison Leite, Advogado e Doutor em Direito Tributário

Assine nossa newsletter

© 2023 Harrison Leite Advogados Associados | CNPJ: 19.170.602/0001-15 | Todos direitos reservados