Jurisprudência do STJ esclarece limites e benefícios do Simples Nacional

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O Simples Nacional, criado pela Lei Complementar 123/2006, simplifica o recolhimento de tributos para micro e pequenas empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. No entanto, o STJ tem sido acionado para resolver controvérsias sobre sua aplicação, como no caso do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Em julgamento recente, a corte negou alíquota zero para PIS, Cofins, CSLL e IRPJ a optantes do regime, alegando vedação legal que impede alterações em alíquotas.

 

Outra decisão importante envolve débitos antigos. A Primeira Turma do STJ rejeitou a retroatividade da Lei Complementar 147/2014 para incluir dívidas de períodos em que o Simples era vedado, reforçando que a lei mais benéfica não se aplica a fatos geradores passados. Isso preserva a integridade do regime, evitando que irregularidades fiscais sejam sanadas retroativamente.

 

Em relação a contribuições sociais, o tribunal confirmou que optantes pelo Simples devem pagar o FGTS previsto na Lei Complementar 110/2001, interpretando que ele não está dispensado pelo artigo 13 da LC 123/2006. Da mesma forma, a Súmula 425 do STJ proíbe a retenção de contribuição previdenciária por tomadores de serviços de empresas no regime, destacando incompatibilidades entre sistemas tributários.

 

Questões administrativas também foram esclarecidas: a falta de alvará de funcionamento não configura irregularidade cadastral fiscal, permitindo a adesão ao Simples se a empresa estiver regular com tributos. Além disso, gorjetas foram excluídas da base de cálculo do regime, alinhando-se à jurisprudência que as considera fora da receita bruta.

 

Por fim, o STJ ampliou isenções para optantes, como o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), enquadradas como “demais contribuições instituídas pela União”. Essas decisões reforçam o caráter opcional do Simples, promovendo igualdade sem estender benefícios indevidamente.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14092025-Simples–mas-nem-tanto-a-jurisprudencia-do-STJ-e-as-regras-aplicaveis-ao-Simples-Nacional.aspx

 

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