Em decisão publicada em 25 de agosto de 2025, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a embargos de divergência interpostos por Renan Francisco Liduenha contra acórdão da Quinta Turma. O caso, originário de São Paulo, discutia a possibilidade de sanar vícios de representação processual com a apresentação de procuração datada após a interposição de recurso especial. Inicialmente, a Quinta Turma rejeitou o recurso por ausência de procuração no prazo, com base na Súmula 115/STJ.
A divergência surgiu ao confrontar o entendimento da Quinta Turma com o da Quarta Turma, que admitiu a ratificação tácita de atos processuais por meio de procuração posterior, conforme o AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ. Noronha destacou que a incoerência entre as turmas comprometia a segurança jurídica, optando por prevalecer o entendimento mais flexível do paradigma, respaldado por precedentes como AgInt no AREsp n. 2.748.845/BA.
O ministro rejeitou a impugnação genérica da decisão recorrida e manteve a inadmissibilidade do agravo interno por falta de fundamentação específica, mas acolheu os embargos de divergência. Essa uniformização permite que a juntada de procuração posterior, desde que demonstre intenção clara de ratificação, corrija irregularidades, alinhando-se ao artigo 662 do Código Civil e evitando a extinção de recursos por questões formais.
A decisão reforça a tendência do STJ de priorizar o mérito sobre formalidades, desde que não haja prejuízo ao contraditório. Com o provimento dos embargos, o tribunal reafirma seu papel na harmonização da jurisprudência, oferecendo maior previsibilidade aos advogados e partes. O caso, julgado em 5 de fevereiro de 2025 pela Quarta Turma, serve como marco para processos futuros envolvendo representação processual.