A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, de forma unânime, que as refinarias são as responsáveis pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) nas transações de combustíveis, isentando as distribuidoras dessa obrigação.
O caso em questão envolveu uma distribuidora que buscava contestar um adicional de 2% sobre o ICMS aplicado na comercialização de gasolina. No entanto, o tribunal negou o pedido, sustentando que a distribuidora não possui a legitimidade necessária para requerer a declaração de inexistência de relação tributária ou a devolução de valores pagos a mais.
A substituição tributária é quando há uma substituição da responsabilidade de quitação do tributo é passada para um único contribuinte da cadeia tributária. Com isso, a cobrança é feita antes da venda do produto ou serviço, simplificando a arrecadação.
A decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, precedendo a análise do STJ, destacou que a distribuidora é considerada apenas uma contribuinte econômica, enquanto a refinaria atua como substituta tributária, sendo a única parte com o direito de discutir a aplicação do ICMS-ST. O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, enfatizou que a distribuidora precisaria comprovar que não repassou o ônus financeiro da operação para ter legitimidade para questionar o imposto.
A orientação já havia sido estabelecida anteriormente pelo STJ, quando este decidiu que o contribuinte não tem o direito de solicitar a restituição de valores relacionados a tributos que foram recolhidos pelo contribuinte de direito (Tema 173). Essa abordagem visa simplificar a arrecadação e a fiscalização, concentrando a responsabilidade em um único elo da cadeia tributária.