A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reafirmou, recentemente, que a inatividade de uma empresa devedora e a ausência de bens penhoráveis não são, por si só, justificativas para incluir os sócios no polo passivo de uma ação de execução.
O caso em questão envolve o ajuizamento de uma ação de execução feita por uma empresa do setor de comércio de derivados de petróleo contra uma devedora que não havia realizado o pagamento de uma duplicata. A empresa que moveu a ação alegou problemas para localizar bens da parte devedora e requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com a intenção de adicionar os sócios na execução da dívida. Inicialmente, o pedido foi aprovado em primeira instância.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) se refere à possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa ou entidade, permitindo que os credores acessem o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores em casos específicos.
Dessa forma, após um dos sócios recorrer a decisão com a justificativa da situação não atender aos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, que autoriza a desconsideração quando há casos de abuso, confusão patrimonial e desvio de finalidade, a ação foi reavaliada.
O desembargador Rodolfo Pellizari, relator do caso, deixou claro que a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada apenas na presença de evidências claras de abuso ou fraude. Pellizzari também afirmou que a ausência de bens, assim como a inatividade da empresa, não formavam motivos suficientes para responsabilizar os sócios, garantindo que estes não fossem incluídos na execução da dívida.