CARF AUTORIZA CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI SEM DESTAQUE DO FRETE

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Em uma decisão, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou, por unanimidade, que uma empresa do setor automobilístico pode aproveitar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mesmo sem o destaque do valor do frete na nota fiscal.

A autuação ocorreu depois de uma fiscalização constatar a ausência de segregação do valor do frete na nota fiscal. De acordo com argumentos utilizados pelo fisco, a empresa não atendeu aos requisitos para utilizar o crédito presumido IPI, conforme estipulado no artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35/01.

Essa norma institui um modelo de crédito presumido de IPI, proporcionando que as montadoras obtenham 3% de crédito sobre o valor do imposto ressaltado na nota fiscal, sob a condição do valor do frete ser incluído na base de cálculo do tributo.

A advogada do contribuinte destacou que houve o repasse do custo do frete ao preço dos produtos, atendendo aos requisitos legais. O relator do caso concordou com os argumentos apresentados pela advogada da empresa, ressaltando o fato de que a Medida Provisória não impõe a obrigação de destacar o frete na nota fiscal, desde que o custo seja repassado ao comprador.

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