Em 28.04.2021, o STJ, ao julgar o tema 1010 de recursos repetitivos, resolveu grande controvérsia sobre a questão do afastamento das margens de cursos d’águas que as edificações devem obedecer. Ficou definida a aplicação do Código Florestal (Lei 12.651/2012). Não houve modulação dos efeitos.
O debate é antigo e envolvia a dúvida sobre aplicação, nestes casos, dos limites estabelecidos na Lei 12.651/2012 (Código Florestal) ou a delimitação apresentada pela Lei específica 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). Enquanto o Código Florestal define em não edificáveis as faixas compreendidas de 30 a 500 metros do curso d’água, a LPSU define um limite menor, de 15 metros.
Várias edificações, regulares até 28.04.2021, se encontravam amparadas por documentações e licenças ambientais obtidas com julgamentos que consideraram o limite contido na Lei de Parcelamento de Solo Urbano como válidos. Para se evitar que diversas edificações, subitamente, fossem consideradas irregulares e, portanto, sujeitas a ações civis públicas, diversos representantes do setor imobiliário e da construção civil esperavam a modulação dos efeitos do julgamento, de modo que as edificações que se encontrassem com lastro na LPSU não fossem consideradas irregulares, porque dotadas de licenças ambientais e processos administrativos válidos. A modulação não aconteceu.
Sim, agora todas as edificações que não se encontrem edificadas na faixa determinada pelo art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal), qual seja, de 30 a 500 metros dos cursos d’águas, estão irregulares, sujeitas a Ação Civil Pública e, até mesmo, demolição.
A tese do STJ, para fazer prevalecer a Lei geral, é que o mencionado artigo do novo Código Florestal pretende “garantir mais ampla proteção ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade”.
O julgamento do STJ agora inclina todos os juízes à decidirem, em casos análogos, pela incidência do Código Florestal para delimitação da faixa de terra não edificável.
Imperioso destacar que essa decisão surge pouco tempo depois de o STF, em tema 999 de repercussão geral, considerar como imprescritível o dano ambiental, o que agrava a situação das edificações agora irregulares, tendo em vista que não estão protegidas sequer pelo decurso do tempo, entendido como crucial à segurança jurídica. A menos que o entendimento seja alterado, o que é perfeitamente possível, a ameaça da demolição sempre estará rodeando essas edificações, mesmo que passados anos ou décadas.