EMPRESAS QUE POSSUEM DÉBITOS FISCAIS NÃO PODEM SER AUTOMATICAMENTE INCLUÍDAS NO SIMPLES NACIONAL, DECIDE O TRF-1
06 de fevereiro de 2020 | Tribunal Regional Federal da 1º Região | Processo nº 0009355-62.2007.4.01.3900/PA
Empresas de pequeno porte em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal não podem recolher o tributo na forma do programa Simples Nacional. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que uma instituição empresarial não poderia ser incluída no programa em virtude da existência de débitos ficais com exigibilidade não suspensa. O relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, afirmou, em seu voto, que as regras de adesão ao Programa é faculdade e não um dever do contribuinte. Segundo o magistrado, a apelante também não conseguiu trazer documentos que demonstrassem que o debito com aP FN estaria com a exigibilidade suspensa.