Incide contribuição previdenciária sobre verba de quebra de caixa, diz seção do STJ
Há incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional conhecido como quebra de caixa, pago a caixas de bancos, de supermercados e de lotéricas. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o valor faz parte do salário e não tem natureza indenizatória, por isso está sujeito ao pagamento do tributo da aposentadoria.
O auxílio é destinado a profissionais que exercem atividade que oferece risco à própria remuneração por lidar com dinheiro constantemente.
Por maioria, foram aceitos embargos de divergência interpostos contra acórdão da 1º Turma, que havia alegado que a quebra de caixa tem caráter indenizatório, ficando isenta do imposto previdenciário.
O relator dos embargos, ministro Mauro Campbell Marques, posicionou-se a favor do desprovimento do recurso, mas teve o voto vencido. O ministro Og Fernandes abriu divergência e foi seguido pela maioria.
Og Fernandes fez uma comparação com outros benefícios para explicar sua decisão: “O fato de o exercício da atividade submeter o empregado a determinado risco à sua remuneração não desnatura o caráter remuneratório da verba quebra de caixa. Fosse assim, não se admitiria a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade, uma vez que essas importâncias são decorrentes justamente da submissão do trabalhador a condições que lhe prejudicam a saúde ou a integridade física ou mental”, sustentou.
Segundo ele, a Súmula 247 do Tribunal Superior do Trabalho já havia tratado do tema e estabelecido que o auxílio tem “natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais”. Fernandes também afirmou que a quebra de caixa não consta no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, ou de qualquer outra norma, que admita a exclusão do conceito de salário de contribuição.
“O caráter indenizatório de determinada verba subsiste quando se presta a recompor, sob o aspecto material, um patrimônio que foi objeto de lesão, diminuindo-lhe o seu valor, notadamente em decorrência de um ato ilícito, conforme se depreende da leitura combinada dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, disse o ministro.
EREsp 1.467.095